sexta-feira, 6 de agosto de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP: RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RÉU
O TJ paulista cassou o decreto de prisão preventiva contra Mizael Bispo de Souza.
 A decisão, em caráter liminar, é da Desembargadora  da 12ª Câmara Criminal, Angélica de Almeida. Foi atendido o  pedido da Defesa que apontou que Mizael sofria constrangimento ilegal por parte do juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, quem ordenou a prisão.
A desembargadora fundamentou a decisão monocrática usando o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Para ela, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença de condenação, só deve ser aplicada em condições especiais previstas em lei. A custódia de pessoa suspeita ou ré de delito é exceção à regra de se responder ao processo em liberdade.
Mizael é acusado pelo Ministério Público de homicídio triplamente qualificado contra sua ex-namorada , a advogada Mércia Nakashima. O processo tem ainda como réu o vigia Evandro Bezerra da Silva, apontado como comparsa de Mizael. O vigia responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
No pedido de Habeas Corpus feito ao Tribunal de Justiça, a defesa de Mizael, alegou que a prisão não se justifica apenas pelo clamor público e a repercussão do caso na mídia e que a prisão temporária já havia sido revogada.
“A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema”, concordou a desembargadora. “Nem mesmo a gravidade do delito — no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental — autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível”, completou, contestando fundamentos expressos pelo juiz de primeiro grau.
Opinião: No post acima está inserida a correta decisão, em caráter liminar, que cessou os efeitos do decreto  de custódia cautelar do acusado. Como dito antes, não é o clamor público observado pela imprensa, que irá constituir fundamento autorizador da prisão preventiva.
É o que há!

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