terça-feira, 17 de agosto de 2010

*AUMENTO DE PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO: INSCONSTITUCIONALIDADE
Diz o cp 121, par. 4º, que a pena da morte culposa será aumentada 1/3, caso o agente fuja para evitar a prisão em flagrante, contudo, face a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ninguém é obrigado a auto-incriminar-se,  portanto, se o agente permanecer no local, a lei está desprezendo o princípio. Outrossim, tal exigência (determinar que o agente não fuja), não ocorre em nenhum outro delito (salvo a Fuga do local do Acidente no Código de Trãnsito), pois, não há o aumento de pena para quem mata dolosamente, ou comete latrocínio, e realiza a fuga, por exemplo. 
O mesmo raciocínio se aplica na lei de Trânsito, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso de Apelação nº 1.0000.07.456021-0/000(1)
EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO SILÊNCIO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Tratado como fuga à responsabilidade, o citado delito, de fato, contraria o sistema jurídico, que admite a qualquer agente criminoso a possibilidade de fugir à responsabilidade.
Nestes termos, inaceitável é se impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar, submetendo-se às consequências penais e civis decorrentes do ato que provocou, como pretende o artigo em comento.
Vislumbra-se que, além de afrontar, diretamente, a garantia individual da não auto incriminação, o dispositivo contraria as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, bem como da liberdade, como ressalta a d. Procuradoria-Geral de Justiça à fl. 209. Ademais, consoante o último, fl. 214:
"(...) a responsabilidade civil ou criminal do indivíduo que causa um acidente de trânsito não depende de sua não evasão do local. O fim da norma incriminadora em pauta é perfeitamente alcançável através da aplicação da lei civil (que atribua ao agente responsabilidade pela reparação dos danos que tiver causado) e da lei penal (que descreva como crime a conduta praticada pelo agente envolvido no acidente de trânsito) sem que seja necessária a incriminação da fuga do local. O bem jurídico protegido é alcançável pela simples aplicação destas outras normas, que tornam o agente civil ou criminalmente responsável."
Por todo o exposto, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
É o que há!

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