sábado, 14 de agosto de 2010

RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM CÁRCERE, E É CONDENADO, PODE AGUARDAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE??!!
Sim! Explico: A 5º Turma do STJ, em 04/10/2010, HC 152.088) proferiu decisão que concede o direito de aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória, em liberdade, a paciente que fora condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 24 dias dias, em regime incial semi-aberto, por delito de roubo qualificado mediante co-autoria, em crime continuado. No caso o agente respondeu preso ao processo em razão de prisão em flagrante delito, tendo sido negado o pedido de aguardar o recurso de apelação livre do cárcere.A Turma, seguindo voto do Min. Arnaldo Esteves Lima apontou a notória contradição entre o cumprimento da pena em regime intermediário e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, ainda mais quando não há registro de interposição de recurso pelo Ministério Público.
Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a custódia cautelar para negar ao paciente o apelo em liberdade.
Leia a ementa (decisão):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se aos termos do art. 312 do CPP.
2. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória. Precedentes do STJ.
3. Ordem concedida para deferir o direito de o paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Correto o STJ.
É o que há!

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