sexta-feira, 6 de agosto de 2010

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE SP, QUE CASSOU O DECRETO DE PRISÃO CONTRA MIZAEL
O ilustre advogado Samir Haddad Junior, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, impetra o presente habeas corpus, em favor de Mizael Bispo de Souza, visando a revogação da prisão preventiva do paciente vez que, ao evocar a gravidade do crime, o clamor público e a repercussão do caso, na mídia, a r. decisão ressentese de fundamentação na medida em que deixou de considerar os pressupostos legais, que regem a custódia preventiva. Ressalta que violada a garantia constitucional da presunção de inocência.
O paciente, advogado, primário e sem antecedentes criminais, sempre atendeu ao chamamento da autoridade policial. Sustenta que, afastada a prisão temporária por decisão anterior, não há fato novo a justificar a restrição de liberdade do paciente, assinalando que, em face dos termos articulados, na denúncia, afigurase incompetente o juízo da Comarca de Guarulhos/SP para conhecer e julgar o feito.
Houve por bem a digna autoridade impetrada buscar como viga mestra da prisão cautelar do paciente a extrema gravidade do delito, fator levado em conta para assegurar a ordem pública, seja sob o ângulo da defesa da sociedade, seja sob o prisma do resguardo da credibilidade da Justiça. Também, a conveniência da instrução criminal, de modo a impedir perturbação da produção da prova. Não há dúvida, entre os pressupostos da prisão preventiva, estão o comprometimento da instrução criminal e a afetação da ordem pública, como decorre do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Decorre da garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser reservada a hipóteses específicas expressamente previstas em lei. É exceção da qual a regra é o direito de responder ao processo em liberdade.
A presença de fortes indícios de autoria e materialidade do fato, tendo em vista a natureza processual ou instrumental da custódia preventiva, não basta para a decretação da medida extrema. Nem mesmo a gravidade do delito, no caso presente, não há negar, um dos mais graves, pois atinge bem jurídico fundamental, autoriza a prisão cautelar se a medida não se mostrar imprescindível para assegurar o regular desenvolvimento do processo e aplicação da lei penal.
O r. despacho que decretou a prisão preventiva, de modo articulado e fundamentado, expõe os motivos e razões que deram ensejo à prisão preventiva do paciente. Entretanto, respeitado o entendimento da digna autoridade impetrada, apontada como coatora, ainda que se reconheça a presença de veementes indícios de autoria e prova da materialidade do fato, não se vislumbra, no caso presente, ao menos, por agora, a necessidade da custódia cautelar do paciente.
Toda vez que qualquer pessoa deva ter sua liberdade limitada, em razão da prática de delito, devem ser observados os limites decorrentes da lei, vista sob o prisma das garantias constitucionais. O interesse público não se contrapõe à aplicação da lei uma vez observado o comando das garantias constitucionais.
No caso presente, a probabilidade de que o paciente possa agir de modo a dificultar a produção da prova não ficou evidenciada. Apresentou-se à autoridade policial. Nada está a indicar que, na fase judicial, venha causar transtornos à atividade probatória. Ademais, a repercussão do delito, no meio social, não constitui fator determinante a autorizar a prisão preventiva. Na tese que o Poder Judiciário, ao assegurar ao acusado o direito de responder em liberdade o processo, nos estritos termos da lei processual, perpassada pelo crivo das garantias constitucionais, por certo, não pode gerar clima de impunidade.
Assim sendo, configurado o periculum libertatis na medida em que as consequências são irreversíveis e o fumus bonis iuris, em face da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LVII, concedo a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Mizael Bispo de Souza.
Expeça-se contramandado de prisão. Processe-se, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 5 de agosto de 2010.
Desª Angélica de Almeida
Relatora
Opinião: A decisão encontra amparo legal, pois, não está presente nenhum dos 3 requisitos a ensejar a prisão preventiva inserida no artigo 312 do CPP: garantia da ordem pública (o acusado continuar a praticar crimes), aplicação da lei penal (fuga do réu) e conveniência da instrução criminal (destruição de provas, ameaça ou suborno de testemunhas), isto é, Miazael não cometeu nenhum desses atos. 
 Outrossim, a Constituição garante a Presunção da Inocência até decisão condenatória irrecorrível, portanto, com base na legislação processual e na Carta Magna, agiu corretamente a Desembargadora.
Ponto para o respeito às Garantias e Direitos Individuais, e fora Direito Penal do Inimigo!!
É o que há!

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