segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PODE O DIREITO PENAL SE VALER DE MEDIDA PROVISÓRIA?!

A priori, não é possível, pois, há a vedação constitucional inserida no artigo 62, par. 1º, letra "b", ou seja, não se permite o uso da mp com a finalidade de aumentar o jus puniendi (direito de punir), como criar tipos penais, circunstâncias agravantes ou aumentar o quantum de penas. Contudo, é bom relatar que há causas supralegais de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), ou sejam causas que embora não previstas na lei, são admitidas em Direito Penal, com o fito de limitar o jus puniendi, bem como permite-se o uso de analogia (permitir o abortamento em caso de estupro-à época a lei não havia unificados os tipos penais de estupro e atentado violento ao pudor).  Hodiernamente, não dúvidas que permite-se a edição de mp, desde que seja para beneficaro acusado.
Como exemplo, veja no link abaixo, decisão do Supremo Tribunal Federal, em caso da edição de uma mp em que se permitia o parcelamento de dívidas tributárias e previdênciárias, onde o sujeito foi processado por crimes contra a ordem tributária, mas no entanto, a MP previa o parcelamento, suspendendo assim, a ação penal).
O estudo moderno do Direito Penal, deve observar, sempre, a jurisprudência da Corte Suprema, bem como a mellhor doutrina.
É o que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas