domingo, 22 de agosto de 2010

*JUIZ MANDA PRENDER DONO DE EMPRESA DE SAÚDE: ELE NÃO QUERIA CUMPRIR A ORDEM DE CIRURGIA!!
 O juiz Roberto da Silva Maia, da 2ª Vara Cível por Distribuição da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, havia decretado a prisão legal do representante do convênio, na terça-feira (17/8), pelo prazo de 30 dias ou até o atendimento das determinações. A empresa informou que cumpriu a decisão e a prisão foi revogada.
Conforme a ConJur noticiou, Maria Elizabeth aguardou por seis meses que o plano de saúde cumprisse determinação judicial favorável à operação, uma cranioplastia. Porém, a Medial Saúde não autorizou a cirurgia, apesar da existência de indicação médica e de deferimento de liminar.
De acordo com os autos, em uma iniciativa unilateral, a Medial rescindiu o contrato com a segurada quando ela passava por um tratamento de câncer. Em defesa da mulher, a empresa onde ela trabalhava propôs uma ação de tutela antecipada contra o plano de saúde, com o intuito de manter o acordo.
A liminar foi deferida. Ainda assim, a seguradora não autorizou o procedimento cirúrgico. O mesmo juiz da 2ª Vara havia determinado o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mandado, constava também uma advertência: a não execução se caracterizaria como crime de desobediência, sob pena de multa diária de R$ 200.
Ao determinar que o representante do plano de saúde fosse preso, o juiz esclarece que o caso não se configura como prisão por dívida, prática proibida pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Segundo ele, sua decisão encontra amparo no artigo 461 do Código de Processo Civil. “Na ação que tenha por objeto o não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Desse modo, a prisão visava garantir da efetividade da tutela dos direitos da paciente. Segundo o juiz, “não há como deixar de interpretar a norma no sentido de que a prisão civil deve ser vedada quando a prestação depende da disposição de patrimônio”. Embora o parágrafo 5º da referida lei sugira outras medidas coercitivas, como multas e busca e apreensão, no caso da paciente com câncer, elas não surtiram efeito. Assim, para o bem dela e para o bem de outros pacientes nas mesmas condições, entendeu que a prisão era uma alternativa cabível. “Caso contrário, inúmeras situações podem ficar sem a devida tutela jurisdicional efetiva, como é o caso em apreço”, explicou o juiz.
OPINIÃO: Parabéns ao Magistrado pela correta e efizaz decisão proferida àqueles que à custa da vida de segurados nega-se ao devido tratamento!

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