sábado, 14 de agosto de 2010

*CABE LIBERDADE PROVISÓRIA AO TRAFICANTE (?)

A maioria do juízes, a maioria dos Tribunais, incluindo muitas decisões do STJ, não permitem que o acusado do delito de tráfico de drogas, responda ao processo em liberdade.
Fundamento? Simplesmente o positivismo jurídico, vez que, a Lei de Drogas em seu artigo 44 não permite a liberdade provisória a quem for preso em flagrante. Veja só que incoerência: se preso em flagrante responderá a acusação desprovido de sua liberdade, porém, se conseguir fugir, sem problema algum poderá responder a imputação livremente!
Contudo, o STF, de acordo com os parâmetros constitucionais permite que se responda livremente a grave acusação.
Fundamento? Vários:
1) Presunção da Inocência, pois, este princípio prepondera sobre a Lei específica; 2) A regra é a liberdade, assim, a pessoa somente pode ter sua liberdade restrita caso ocorram alguns ou todos os requisitos do CPP 312 (garantia da ordem pública-não praticar mais crimes; garantia da instrução criminal-não atrapalhar a condução do processo, como não coagir ou aliciar testemunhas, destruir provas etc e garantia da aplicação da lei penal: não fugir); 3)Viola-se o princípio da proporcionalidade, pois, é permitida a liberdade provisória em delitos hediondos (lembrar que o Tráfico é equiparado a tal, conforme assevera a CF), assim, podem o latrocida e o assassino aguardarem em liberdade o julgamento (crimes em que a ofensa concreta ao bem jurídico é maior), entretanto, o traficante não!
Portanto, é equívocado o entendimento que não permite a concessão de provisória liberdade ao Tráfico (delito equiparado ao Hediondo).
É o que há!

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