sábado, 19 de junho de 2010

 PROMOTOR PEDE SUSPENSÃO DE CINCO PROCESSOS CONTRA SI!!!
O promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado, do Ministério Público da Paraíba, Cajazeiras, impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal em que pede liminar para suspender imediatamente o andamento do processo a que responde. Eis as acusações:  1- lesão corporal gravíssima contra o irmão de sua namorada 2-  constrangimento ilegal com causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo contra uma criança de 10 anos, 3- tentativa de violação de domicílio qualificada, 4-falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e 5-  desobediência.
De acordo com a denúncia, no dia 14 de junho de 2009 o promotor apontou uma arma de fogo para uma menina com Síndrome de Down, com o objetivo de constranger o irmão de sua namorada a deixar a casa em que se encontrava. A namorada se refugiou na casa do irmão para se proteger das supostas agressões domésticas que vinha sofrendo. A acusação ainda informou que Machado tentou invadir à força a casa do irmão de sua namorada. Ele disparou um tiro que causou deformidade permanente no pé direito de uma vítima.

Ainda lhe é imputado o delito de falsificação ou adulteração de esteróides, depois de ter sido encontrado em sua casa caixas e frascos de substâncias injetáveis sujeitas a regime especial de controle, sem a devida comprovação de origem, assim como remédios de uso veterinário, também injetáveis. Também foram encontradas duas placas de carro frias, uma arma com o número de registro adulterado e um par de algemas com vestígios de sangue humano.

O promotor alega que estes não eram objeto do mandado judicial quando do cumprimento da busca e apreensão, que visava apreender somente a arma utilizada no dia do desentendimento. O acusado não entregou a arma, alegando extravio.
O agente ministerial ficou preso preventivamente desde 10/06/2009 ate31/12/2009.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.463
Opinião: Quanto à acusação de possuir duas placas de carro frias, uma arma com o número de registro adulterado e um par de algemas com vestígios de sangue humano, sua Defesa alega que não faziam parte do listado em Mandado de Busca e Apreensão, portanto,  prova ilícita, portanto. Em parte, parece que  razão jurídica lhe assiste, com relação às placas e ao par de algemas,  pois, representa o encontro fortuito de provas. Repare que não era o crime em si, mas, apenas e tão-somente matéria de prova, embora pudesse ser objeto do crime, e não o crime em si. Contudo, acerca da arna de fogo, obviamente não, vez que, é crime permanente, permitindo-se a prisão em flagrante delito a qualquer momento e em qualquer lugar. Note que a CF 5º, XI, permite entrada em domicílio quando o crime estiver ocorrendo, assim como no caso de portar armas ilegalmente. É o posicionamento do STF. Vide HC 74421-3, que analisava questão semelhante que envolvia drogas, crime também permanente.
 Mas ficar com algemas com com vestígios de sangue, é preocupante, contudo, como a prova seria ilícita, fica prejudicado um exame de DNA, para saber detalhes sobre uma suposta vítima. Frise-se que deve ser observado o Princípio da Presunção da Inocência, mas que, por ora, é um péssimo exemplo, não há dúvida.
É o que há!

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