sábado, 19 de junho de 2010

 TSE: "Não se aplica a presunção de inocência no processo eleitoral"
Geiza Martins/CONJUR
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apuradas na data do pedido do registro de candidatura.
O entendimento é do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, quem conduziu a votação na corte. Os ministros responderam a consulta feita pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS-AC) sobre a Lei da Ficha Limpa.
A decisão, que seguiu por maioria o voto do ministro Versiani, foi de que as regras da lei deverão ser aplicadas já nas Eleições de 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei, conforme regra o parágrafo 10, do artigo 11, da Lei 9.504/1997, introduzido pela Lei 12.034/2009.
 “As novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, ‘no momento da formalização do pedido de registro da candidatura’, incidirem em alguma causa de inelegibilidade”.
A Lei Complementar 135/2010, que ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa, estabelece que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, estão impedidos de obter o registro de candidatura.
A consulta pretendia, em parte, esclarecer a polêmica causada por uma pequena mudança de redação feita pelo Senado, no projeto que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados. No texto original, eram inelegíveis os políticos que tivessem sido condenados por órgão colegiado em razão de uma série de crimes. Na versão do Senado, o tempo do verbo mudou de "tenham sido condenados" para “forem condenados”, dando a entender que apenas as condenações a partir da vigência da nova lei acarretariam inelegibilidade.

Para o TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas à data do pedido do registro da candidatura. Além do entendimento da própria Justiça Eleitoral, Versiani citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “É possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência”.

O TSE já decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica”. De acordo com o ministro, a inelegibilidade é uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar ou exercer algum mandato.

Versiani explicou ainda que o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei “não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena”. "A presunção de inocência pode até persistir, não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei”.
OPINIÃO: É consistente o argumento, porém, o candidato que sertir-se prejudicado, poderá recorrer ao Judiciário,  possivelmente esse entendimento poderá ser superado, face a irretroatividade da nova regra, isto é, não poderia reger fatos anterioreres à sua vigência, haveria afronta ao Princípio da Presunção da Inocência. De outra forma: alteração das regras, com o jogo em andamento. 
Outro ponto que podem ser questionado no STF é  a violação do princípio da anualidade.
De outro vértice, para evitar um excesso de demandas, é possível entrar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade para que o tribunal confirme a validade da lei.
Indaga-se:
E se na Corte Superior o candidato que teve negado seu registro, for absolvido?
É o que há!

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