domingo, 6 de junho de 2010

"FICHA LIMPA: SEM EFICÁCIA JURÍDICA

FICHA LIMPA – APENAS UM NOVO ALARDE...
O senador Francisco Dornelles, correligionário do deputado Paulo Maluf (beneficiário da nova medida, vez que  possui uma condenação emitida por um órgão colegiado) procedeu a uma uma  sutil "emenda de redação"  no projeto "Ficha Limpa", alterando substancialmente o seu conteúdo, pois  substituiu do texto original,  a referência àqueles que "tenham sido condenados" para aqueles que "forem condenados".
Isso significa dizer que, a nova medida moralizadora somente teria efeitos a partir da entrada da lei em vigor. Na realidade a mudança é correta, pois, não se pode criar uma lei (neste caso), para reger fatos ocorridos antes de sua vigência, contudo,  o Projeto, deveria ter retornado à Câmara, face à profunda alteração de sentido, fato (estranhamente) não aventado pela Casa!.  Questão superada,  Lula sanciona o aludido projeto, cuja vigência ocorre a partir de sua publicação,  dia 07 de junho.  De outro vértice a  nova medida que altera as hipóteses de inelegibilidade está protagonizando muitos debates jurídicos, vez que há ardorosos defensores de sua constitucionalidade e aplicabilidade ainda nesta eleições, e obviamente seus questionadores. Eis as situações:
1ª)  O artigo 16 da Constituição aduz que a lei modificadora do processo eleitoral, não se aplica à "eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência", portanto, como a lei foi publicada neste ano, somente teria aplicação nas eleições vindouras. É o que se denomina Princípio da Anualidade, e o ministro do TSE, Ricardo Lewandowski  afirmou que precisa ser discutido se é "uma norma sobre processo eleitoral ou uma norma material, porquanto afastaria a aplicação do P. da Anualidade, podendo entrar em vigor ainda este ano";
2ª) Como houve uma importante alteração por ocasião da "emenda de redação" do senador Dornelles, a sanção seria inconstitucional, pois, deveria ter retornado à Câmara dos Deputados para a regular apreciação, tendo-se em vista o vício formal na aprovação do projeto.
 3º) O "Ficha-Limpa", fala que não poderão ser candidatos os postulantes que possuírem condenação proferida por colegiado (Tribunal) a partir de sua vigência, contudo, essa regra pode ser questionada:  é que, o   momento de avaliação das condições de elegibilidade deve  ser analisado até a data do término do registro das candidaturas.
Neste ano se inicia em 10/06 e se expira em 05/07, portanto, se um postulante vier a ser condenado depois de 05/07, mesmo assim, poderá concorrer ao vargo eletivo.
4º) O principal e mais forte argumento que pode ensejar a ineficácia do projeto Ficha-Limpa, é o Princípio da Presunção da Inocência, pois, mesmo que algum postulante seja condenado por um órgão colegiado, e não tivesse julgamento definitivo,  a decisão poderia ser alterada. Friso que em agosto de 2008, a Corte Suprema, por 9 votos contra 2, conclui pela aplicabilidade do Princípio ao processo eleitoral, e que qualquer medida restritiva somente pode ocorrer após decisão definitiva. Assim quem sertir-se prejudicado, irá  pedir auxílio ao Judiciário,  e poderá ser condidato mesmo com a "ficha-suja", ou seja, enquanto houver recursos disponíveis que possam alterar a eventual condenação, nenhuma medida cerceadora do direito de participar das eleições pode ser imposta.
Em suma: nada muda....nada mudou....mada mudará!
É que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas