FICHA LIMPA – APENAS UM NOVO ALARDE...
O senador Francisco Dornelles, correligionário do deputado Paulo Maluf (beneficiário da nova medida, vez que possui uma condenação emitida por um órgão colegiado) procedeu a uma uma sutil "emenda de redação" no projeto "Ficha Limpa", alterando substancialmente o seu conteúdo, pois substituiu do texto original, a referência àqueles que "tenham sido condenados" para aqueles que "forem condenados".
O senador Francisco Dornelles, correligionário do deputado Paulo Maluf (beneficiário da nova medida, vez que possui uma condenação emitida por um órgão colegiado) procedeu a uma uma sutil "emenda de redação" no projeto "Ficha Limpa", alterando substancialmente o seu conteúdo, pois substituiu do texto original, a referência àqueles que "tenham sido condenados" para aqueles que "forem condenados".
Isso significa dizer que, a nova medida moralizadora somente teria efeitos a partir da entrada da lei em vigor. Na realidade a mudança é correta, pois, não se pode criar uma lei (neste caso), para reger fatos ocorridos antes de sua vigência, contudo, o Projeto, deveria ter retornado à Câmara, face à profunda alteração de sentido, fato (estranhamente) não aventado pela Casa!. Questão superada, Lula sanciona o aludido projeto, cuja vigência ocorre a partir de sua publicação, dia 07 de junho. De outro vértice a nova medida que altera as hipóteses de inelegibilidade está protagonizando muitos debates jurídicos, vez que há ardorosos defensores de sua constitucionalidade e aplicabilidade ainda nesta eleições, e obviamente seus questionadores. Eis as situações:
1ª) O artigo 16 da Constituição aduz que a lei modificadora do processo eleitoral, não se aplica à "eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência", portanto, como a lei foi publicada neste ano, somente teria aplicação nas eleições vindouras. É o que se denomina Princípio da Anualidade, e o ministro do TSE, Ricardo Lewandowski afirmou que precisa ser discutido se é "uma norma sobre processo eleitoral ou uma norma material, porquanto afastaria a aplicação do P. da Anualidade, podendo entrar em vigor ainda este ano";
2ª) Como houve uma importante alteração por ocasião da "emenda de redação" do senador Dornelles, a sanção seria inconstitucional, pois, deveria ter retornado à Câmara dos Deputados para a regular apreciação, tendo-se em vista o vício formal na aprovação do projeto.
3º) O "Ficha-Limpa", fala que não poderão ser candidatos os postulantes que possuírem condenação proferida por colegiado (Tribunal) a partir de sua vigência, contudo, essa regra pode ser questionada: é que, o momento de avaliação das condições de elegibilidade deve ser analisado até a data do término do registro das candidaturas.
3º) O "Ficha-Limpa", fala que não poderão ser candidatos os postulantes que possuírem condenação proferida por colegiado (Tribunal) a partir de sua vigência, contudo, essa regra pode ser questionada: é que, o momento de avaliação das condições de elegibilidade deve ser analisado até a data do término do registro das candidaturas.
Neste ano se inicia em 10/06 e se expira em 05/07, portanto, se um postulante vier a ser condenado depois de 05/07, mesmo assim, poderá concorrer ao vargo eletivo.
4º) O principal e mais forte argumento que pode ensejar a ineficácia do projeto Ficha-Limpa, é o Princípio da Presunção da Inocência, pois, mesmo que algum postulante seja condenado por um órgão colegiado, e não tivesse julgamento definitivo, a decisão poderia ser alterada. Friso que em agosto de 2008, a Corte Suprema, por 9 votos contra 2, conclui pela aplicabilidade do Princípio ao processo eleitoral, e que qualquer medida restritiva somente pode ocorrer após decisão definitiva. Assim quem sertir-se prejudicado, irá pedir auxílio ao Judiciário, e poderá ser condidato mesmo com a "ficha-suja", ou seja, enquanto houver recursos disponíveis que possam alterar a eventual condenação, nenhuma medida cerceadora do direito de participar das eleições pode ser imposta.
Em suma: nada muda....nada mudou....mada mudará!
É que há!
4º) O principal e mais forte argumento que pode ensejar a ineficácia do projeto Ficha-Limpa, é o Princípio da Presunção da Inocência, pois, mesmo que algum postulante seja condenado por um órgão colegiado, e não tivesse julgamento definitivo, a decisão poderia ser alterada. Friso que em agosto de 2008, a Corte Suprema, por 9 votos contra 2, conclui pela aplicabilidade do Princípio ao processo eleitoral, e que qualquer medida restritiva somente pode ocorrer após decisão definitiva. Assim quem sertir-se prejudicado, irá pedir auxílio ao Judiciário, e poderá ser condidato mesmo com a "ficha-suja", ou seja, enquanto houver recursos disponíveis que possam alterar a eventual condenação, nenhuma medida cerceadora do direito de participar das eleições pode ser imposta.
Em suma: nada muda....nada mudou....mada mudará!
É que há!
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