sexta-feira, 18 de junho de 2010

Gravidez-sacrifício: TJ  mineiro autoriza aborto de feto anencéfalo

Por considerar desumana a continuidade de gravidez em que feto é portador de anencefalia, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou, nesta quinta-feira (17/6), que uma gestante faça um aborto. A interrupção da gravidez havia sido negada pelo juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento.
O presidente da Câmara, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional. O desembargador Alberto Henrique, relator do processo, destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento.
O relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto com a doença “não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno”. Para ele, “não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício” e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, “as convicções religiosas devem ser deixadas de lado”, defendeu.
Para o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para ele, “diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do feto, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante”. Segundo o desembargador, trata-se de um “fardo” que não se pode impor à mesma.
“Como a morte do feto logo após o parto já está prognosticada, não dispondo a medicina de meios para salvá-lo, toda preocupação deve ser voltada ao casal, que de forma corajosa, destemida e exemplar, bate às portas do Poder Judiciário em busca de uma solução jurídica”, finalizou.
O desembargador Francisco Kupidlowski, ponderou que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação. Com informação da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Opinião: Foram confrontados dois princípios constitucionais, isto é, o Direito à Vida do feto x Dignidade da gestante, onde este prevaleceu. Apenas um questionamento:
"Onde estaria o princípio da Dignidade ao feto?"
É o que há!

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