Sem bipolaridade
STJ - Juiz deve analisar cautelar diversa da prisão preventiva
Segundo o ministro, o Código de Processo Penal, com a reforma introduzida pela Lei 12.403/2011, abandona o sistema bipolar — prisão ou liberdade provisória — e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.
Schietti afirmou que os motivos para a prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação de recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva.
“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro.
De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Opinião: Raros são os juízes que antes de determinar a preventiva, observam que as medidas cautelares pessoais alternativas à prisão (fiança, monitoramento, proibição de ausência - cpp 319), possuem preferência sobre a segregação cautelar, fazendo um autêntico juízo condenatório precipitado, isto é, antecipam a prisão penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!