sexta-feira, 16 de maio de 2014

RESPONDA:
" A CONFISSÃO DE UM CRIME FEITA PELO CRIMINOSO A POLICIAIS FORA DA DELEGACIA POSSUI VALIDADE?


Diz a CF 5º, inciso LXIII, que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado", assim, é de duvidar-se a confissão extrapolicial feita pelo detido, contudo, se ele livremente se manifestar sobre autoria e materialidade, tal narrativa poderá ser utilizada pela acusação. Outrossim, não se trata de confissão, vez que ela somente é dada á autoridade competente (Juiz ou Delegado), mas, poderá ser tida como elemento de prova.

De outro lado, particularmente, não se tem notícia de que algum policial, por ocasião da detenção do suspeito faça a advertência do direito ao silêncio, sendo "normal", que o suspeito "confesse tudo", e também é fato que não se nega, a situação de em seguida negar tudo ao Delegado ou ao Juiz. 

Em outro sentido, caso encontre-se preso em flagrante ou não, caso não seja admoestado sobre o direito ao silêncio (ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si), as conversas informais com os policiais não devem ser aceitas como provas pelo magistrado.


Penso ser a melhor orientação.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas