RELAXAMENTO DA PRISÃO X REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DIFERENÇAS
A semelhança entre os dois institutos reside no fim a que se destinam: colocar em liberdade o agente recluso. Já com relação às diferenças:
1- RELAXAMENTO
1- O Relaxamento da Prisão destina-se a colocar em liberdade quem fora preso ilegalmente (CF 5º, LXV), ou seja, tornar o reconhecimento da sua ilegalidade, seja era decorrente da Flagrante (cpp 302) ou mesmo da Prisão Temporária (Lei 7.960/89);
Como exemplos:
- deverá ser relaxada (anulada, cancelada) quando houver um flagrante forjado (preparado)- alguém coloca drogas no carro de outrem;
-não houver sido respeitadas as formalidades legais: não entregar a nota de culpa ao preso (prazo de 24 horas):
-quando na prisão preventiva (cpp 312) o juiz não fundamentar suas razões de convencimento, ,isto é, não explicar o motivo que a ensejou, como a situação de decretá-la somente em razão da gravidade abstrata do delito, ou afirmar (sem provas concretas) que o réu PODERÁ atrapalhar a instrução probatória etc);
-prisão decorrente de mandado feito por autoridade incompetente :juiz de primeiro grau mandar prender um prefeito, um promotor, pois, nessas hipóteses é competente o Tribunal;
-prisão temporária, com prazo superado: foi decretada por 5 dias, tendo o prazo já expirado;
Como se denota, o Relaxamento é cabível em diversas espécies de prisão: Preventiva, Temporária etc.
-REVOGAÇÃO
-ocorre quando a prisão preventiva foi decretada em face da existência dos requisitos da prisão preventiva, cpp 312, como por exemplo, o acusado estava aliciando ou ameaçando certa testemunha, assim, a partir do momento em que ela já foi ouvida, ou eventualmente, tenha morrido, pede-se ao juiz que a decretou que a REVOGUE (cpp 316);
-por fim, também é cabível por ocasião da prisão temporária (lei 7.960/89), quando na hipótese de não ser mais necessária no curso da investigação no inquérito policial.
-perceba-se que não se pede REVOGAÇÃO da prisão quando houver o flagrante delito.
É isso!
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