quinta-feira, 15 de maio de 2014

PROCESSO PENAL

REVISAO CRIMINAL CF 5º. LXXV, CPP 621 e CADH, atigo 8º, item 4   

Conceito -   Ação de impugnação que permite rever uma decisão (acórdão ou sentença) condenatória irrecorrível, derivada de erro judiciário (luiz flávio gomes)
  
 Ela desfaz a coisa julgada. Somente é cabível pro reo (nunca pro societate, assim, se o agente foi indevidamente absolvido, ocorrendo o tj, nada poderá ser feito.

Obs. Não é recurso, embora prevista no cpp como tal. É que o recurso só é cabível antes do transito em julgado.   Equivale à Rescisória Direito Processual Civil

Obs. - Entretanto, é cabível, excepcionalmente, contra decisão absolutória imprópria, ou seja, aquela que impõe medida de segurança ao agente. CPP 386, único, III.

Natureza Jurídica - É uma Ação Rescisória penal. Ação Penal de Natureza Constitutiva. Não é recurso, vez que tem como pressuposto uma sentença transitada em julgado.

Finalidade –  Corrigir uma injustiça do Poder Judiciário, restaurando o status dignitais.

Obs. A res judicata (coisa julgada) não prevalece se ficar provado que o julgamento derivou-se de erro judiciário, desde que desfavorável ao réu.
  
Questão – É cabível a revisão pro societate? 
               Não, pois falta previsão legal.

CADH, art. 8.4 “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. CF 5º., 2º.

Júri x Revisão Criminal?
Prevalece a RC, pois, acima da Soberania dos Veredictos está a Dignidade do injustiçado.

Pressupostos
Sentença condenatória irrecorrível.

Exceção: Sentença Absolutória Imprópria aquela que aplica MS, pois, afeta o jus libertatis.
Prazo – A qualquer tempo. Post mortem, ou mesmo após o cumprimento da pena, vez que o prejudicado pode querer anular os efeitos penais da sentença condenatória.

Legitimados - cpp 623

 Condenado, sucessores, cônjuge, companheiro: Não precisa de Advogado,

 Mp em prol do condenado (custos legis)?
  Não!   STF, 2ª Turma,  RHC 80.796, Marco Aurélio

Momento de ajuizamento – cpp 622 – após o trânsito em julgado da decisão.
STF 393 – a revisão criminal não impõe ao condenado que se recolha à prisão.
  
Hipóteses de cabimento –

 621, Inciso I. Texto expresso da lei penal (sentido amplo)

 Lei penal –   Atipicidade do fato.
 Processual – Juiz suspeito ou impedido.
                    
 Evidência dos autos são as provas colhidas (testemunhas narram que ele não foi o autor, mas o juiz reconhece sua responsabilidade face confissão no ip

 621, II – Decisão com base em depoimentos, exames ou documentos falsos


Ada Grinover não basta ser falsa a prova, ela deve ter contribuído com a injusta decisão: “se excluída essa prova, a decisão seria a mesma”

 621, III – Surgimento de novas provas de inocência ou de situações para diminuir a pena.

Aparecimento da suposta vítima – Caso dos Irmãos Naves.

Competência - cpp 624 – STJ e STF, artigos 105, I, e  102, I., j, e respectivos Tribunais.

 Obs. Cada Tribunal revê sua própria decisão.

Reiteração  é possível:

  1) Haja novas provas                                                             .                                                    
   2) Novo fundamento jurídico, cpp 622, único.


Recursos Cabíveis – Embargos de Declaração, Agravo, Recursos Especial e Extraordinário.

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