PODE O JUIZ DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO, ISTO É, SEM REQUERIMENTO DO DELEGADO OU DO MP, DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL?
A resposta correta é NÃO, contudo, na prática o juiz costuma assim fazer.
É um erro. Por quê?
1º) Por expressa previsão do cpp 311: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou... do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Embora a redação não seja das melhores, a ilação é que durante a fase da ação penal (após recebimento da peça acusatória-denúncia ou queixa) é permitido agir sem o expresso pedido, contudo, na fase da investigação (policial), somente se for provocado pelas partes (delegado, mp). Basta um leitura mais atenta para essa conclusão
2º) O Sistema acusatório (em que a função de julgar, cabe o magistrado, a de investigar/acusar, ao delegado de polícia e ao mp, e a de defender, que compete ao advogado), não permite que o juiz se substitua ao delegado e ao mp na função de determinar o aprisionamento de alguém, pois, estaria ferindo o princípio da imparcialidade, que determina que o juiz se mantenha "neutro", isto é, cabe às partes promoverem o que de direito, em suma, o juiz julga os pedidos (de prisão, de busca e apreensão, de perícia etc).
Veja decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do HC 12599/GO – 0012599-83.2012.4.01.0000, data de publicação 13/04/2012:
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.- 1. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas.
- 2. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático…
OBS. o problema é que a maior parte dos magistrados assim não pensa, ferindo as regras processuais e ao sistema acusatório, que substituiu a época do modelo inquisitivo.
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