Bronca em sentença
TRT-17 instaura processo contra juiz que citou “preguiça” de advogada - conjur
Ao avaliar o caso de uma técnica de enfermagem que cobrava verbas trabalhistas, o juiz Ricardo Menezes Silva usou a própria sentença para criticar a falta de informações sobre um dissídio coletivo citado na petição inicial. Nos autos do processo, a trabalhadora pedia reajuste salarial de 10% com base em decisão favorável à categoria e afirmava que o teor do dissídio poderia “ser observado pelo juízo no site", no processo 008100.28.28.2012.5.17.000.
“Desculpe-me, mas a preguiça é invencível e contagiante. Se a advogada da reclamante não tem ânimo de exibir o indispensável documento, nem se digna de indicar, ou transcrever, a cláusula do tal dissídio que respalda a pretensão de reajustamento salarial, não compete ao juízo suprir a negligência da mandatária. A propósito, o magistrado não pode usurpar poderes e/ou deveres inerentes ao mandato concedido à advocacia, dentre as quais se inclui a atitude de municiar as pretensões com substanciosas causas de pedir acompanhadas da documentação apropriada”, declarou Silva na decisão, assinada em 17 de fevereiro..
O entendimento da Ordem é que houve violação do dever de urbanidade previsto no Estatuto da OAB e na Lei Orgânica da Magistratura, sendo necessária a aplicação das sanções devidas. Na representação, a OAB-ES apontou violação do dever de tratar com urbanidade as partes, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura.
Para o presidente da seccional, Homero Junger Mafra, o ato da Ordem não foi corporativo em razão de uma crítica. “O que a advocacia não admite é a grosseria, é a ofensa, é a falta de educação, é a violação do dever de urbanidade que deve existir reciprocamente entre advogados e magistrados. Este caso extrapola a uma simples crítica, ele passa a ser um ataque despropositado”, disse.
Em sua sustentação oral, Mafra citou a revista eletrônica Consultor Jurídico, que noticiou o caso, tendo o juiz Ricardo Menezes Silva, comentado, no próprio site, que "o advogado só será efetivamente indispensável à administração da Justiça quando defender seu cliente valendo-se da técnica processual".
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