sexta-feira, 16 de maio de 2014

Interesse público

TRF: Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial

O sigilo bancário não é absoluto, porque a proteção aos direitos individuais deve ceder diante do interesse público.
 Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao considerar válidas provas obtidas por meio de quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial, em procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal.

 O colegiado manteve decisão de primeira instância que condenou um empresário a três anos de reclusão por ter omitido receitas de depósitos bancários.
A omissão ocorreu durante 2002 e lesou os cofres públicos em cerca de R$ 290 mil, conforme concluiu a Receita em investigação interna. O réu defendeu a nulidade do processo, por causa da ausência de prévia autorização da Justiça para a quebra do seu sigilo bancário. Ele disse ainda que não houve fraude, mas mero inadimplemento de obrigação tributária, sendo o fato tido como crime atípico, não se encaixando na hipótese prevista pela legislação.

O juiz federal José Lunardelli, relator do caso, disse que o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 permite que autoridades e agentes fiscais tributários dos entes federativos examinem informações financeiras, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Ele apontou ainda precedentes jurisprudenciais do próprio TRF-3 e dos tribunais superiores.

“Não se vislumbra qualquer ilicitude na prova. A uma, porque a cláusula de reserva de jurisdição contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal cinge-se ao sigilo das comunicações telefônicas. A duas, porquanto o alardeado direito à intimidade e à privacidade, como outrora consignado, não é absoluto, rendendo-se aos imperativos de ordem pública, estando a excepcionalidade demonstrada no caso, haja vista eventual crime de sonegação fiscal”, escreveu o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade.


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