JOAQUIM BARBOSA:
jb negou pedido de trabalho externo a josé dirceu, que está no regime semiabeto, alegando que o mesmo deve cumprir 1/6 da pena, antes de poder ir trabalhar.
Penso que jb está errado, pois, a lei de execução não exige tal requisito, outrossim, a decisão vai de encontro aos posicionamentos jurisprudencial e doutrinário ..veja decisão do STJ no Habeas Corpus HC 251107 / RS, de 12.03.13
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. DIREITO DO CONDENADO INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DA PENA, DESDE QUE PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
2. Ordem concedida, para permitir o trabalho externo do Paciente, nos moldes determinados pelo Juiz de primeiro grau.
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