segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TRAGÉDIA NA BOATE KISS -  A PRISÃO DE MÚSICOS E DE UM SÓCIO É CORRETA (?)

Primeiramente, esclareço que a a prisão decretada foi a Temporária, Lei 7.960/89, que elenca os crimes em que ela é cabível, no caso, a acusação somente pode ser de homicídio doloso, o que a priori, acho precipitada, assim, como a própria segregação. Assim, penso que no momento, a melhor imputação seria de homicídio culposo, cp 121, parágrafo terceiro c.c. cp 70, ou então,forçando a técnica jurídica,  pelo crime do cp 250 (3 a seis anos de prisão),  "causar incêndio a patrimônio de terceiro".
 
Ocorre que,  tais modalidades não possuem previsão de prisão face a lei 7.960/89, o  que por si só, a torna ilegítima.
 
Surgem as dúvidas:

1- pode ser alegado aos acusados o homicídio com intenção de matar, ou de assumir o risco de ocorrer morte?

2- para se apurar a prática delituosa é necessário prender a quem se investiga?

3- é errado primeiro investigar, para somente depois prender?




 

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