segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Motorista vai a júri popular por falar ao telefone e atropelar policial -fsp
 
A Justiça Federal decidiu levar à júri popular um motorista que atropelou uma policial rodoviária federal, por crime de homicídio doloso (com intenção de matar). Segundo a Justiça, o atropelamento ocorreu enquanto ele falava ao celular, sob efeito de álcool e maconha.
 
O acidente aconteceu em 2006, em Ananindeua (PA). De acordo com as investigações, o empresário Márcio Assad Cruz Scaff, então com 28 anos, matou uma policial de 35 anos que estava trabalhando em uma barreira na rodovia BR-316, durante a noite.
Na ocasião, ele teve o celular apreendido e ficou preso durante três dias, mas foi libertado após pagar fiança de R$ 25 mil.
 
A decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília) foi proferida na terça-feira (8). O relator do processo, Tourinho Neto, entendeu que "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte".
Não foi feito exame toxicológico em Scaff após o atropelamento. Mas, segundo os autos do processo, há prova testemunhal de que ele estava sob efeito de álcool e maconha.
A decisão do tribunal respondeu a recurso do réu, que pedia a mudança do entendimento de homicídio doloso para culposo (sem intenção). A pena prevista para homicídio doloso é de 6 a 20 anos de reclusão.
 
Tourinho Neto disse à Folha que a decisão de classificar o atropelamento como homicídio doloso é uma novidade. "Ele [o motorista] reconheceu que estava ao celular conversando com a namorada, então nós vamos somando os fatos", disse.
 
"Se ele é culpado ou inocente será o Tribunal do Júri, composto por sete jurados, que vai dizer se aplicará a pena. Nós temos incídios, a prova do crime existe, a policial foi morta em consequência do atropelo", afirmou.
 
Opinião: Primeiramente o agente foi acusado de lesão dolosa, cp 129, par. segundo, Inciso II (enfermidade incurável), em concurso com o 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas-maconha), e no artigo 306 do CTB (direção embriagada).  Mais tarde com a morte da vítima, por homicídio doloso, cp 121, caput. Lembro que não fora feito exame toxicológico.
 
Age com culpa, quem por imprudência (conduta ativa-passar sinal vermelho), negligência (conduta omissiva-não guardar a arma de fogo), ou imperícia (referente ao ofício), ceifa a vida de outrem. Age com dolo eventual, quem assume o risco de produzir o resultado, desprezando a vida alheia, fazendo dela, pouco caso,  já,  atua com dolo direto, quem almeja efetivamente o resultado.
 No caso, s.m.j., o acusado agiu imprudentemente, isto é, com culpa inconsciente, que ocorre quando a pessoa não prevê o resultado, que entretanto, lhe era previsível diante das circunstâncias.

 
 
 

 

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