segunda-feira, 14 de janeiro de 2013



STJ


RECURSO ESPECIAL Nº 865.163 - CE (2006/0147035-8)


RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - sexta turma


 


RECORRENTE : TRAVEL SUPPORT OPERADORA TURÍSTICA LTDA
ADVOGADO : JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA
 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A


ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA
LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.


HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.


1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, uma
vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a constrição
com base na Lei que trata tão somente de um dos delitos em
apuração, não se sujeitando, portanto, ao prazo nela previsto para
levantamento da medida.
 
2. Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da
denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem
previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal
a determinar a concessão de


habeas corpus de ofício para liberação


dos bens apreendidos. Precedentes.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.


Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário.


 


Brasília, 02 de junho de 2011 (data do julgamento).


 
 

MINISTRO OG FERNANDES


OPINIÃO: Penso que o habeas tutela constrangimento ilegal  face a liberdade de locomoção, assim, no caso o indicado, em termos técnicos, seria o Mandado de Segurança.







Documento: 15544710 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2011 Página 1 de 1

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