segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


NOVA LEI SECA: álcool, por si só,
 não constitui delito!
 
                                                    Em 21.12.2012, começou a viger a ‘nova lei seca’, isto é,  alteração legislativa sobre o Código de Trânsito nacional,  sendo   muito bem vinda, pois, anteriormente à sua vigência, face à péssima redação legal, não se podia autuar em flagrante quem se recusasse ao teste do bafômetro (é que a lei antiga exigia uma certa quantidade  de álcool no sangue do motorista, e a única maneira de se demonstrar esse ‘quantum’, dependia de testes, o que não ocorria, face justa recusa do sujeito-proibição da autoincriminação).
                                                   Pois bem, com a nova lei,  possui a autoridade de trânsito, outros meios para constatar eventual embriaguez ao volante: vídeo e prova testemunhal, assim, quem for flagrado ao volante (em via pública ou não- estacionamento, por exemplo), com concentração  igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, poderá ser preso e autuado em flagrante delito (pena de 06 meses a 3 anos de prisão).
                                                 Creio que o leitor pode ter estranhado a expressão “poderá ser preso”, mas é isso mesmo, pois, não bastará para a caracterização criminal, a certeza da quantidade acima do limite permitido, vez que, cada pessoa reage de maneira particular à ingestão de bebida alcoólica:
 dito de outra forma, o agente pode acusar, por exemplo, 0,7 decigramas de álcool, e não estar cometendo nenhum delito, pois, a própria lei exige que para a  sua ocorrência, que a “capacidade psicomotora, esteja alterada em razão da influência do álcool”,  ou outra droga (cocaína, heroína etc), portanto, faz-se necessário que o motorista coloque em risco a segurança viária, como por exemplo, andar em zigue-zague, subir na calçada, ou seja, uma direção anormal advinda da redução de sua capacidade motora,  não fazendo uma direção segura, colocando em risco a vida ou a integridade de terceiros (rebaixando concretamente o nível de segurança), ou que esteja nitidamente, claramente embriagado, não conseguindo nem ficar em pé, caminhar sozinho, com  estado de sonolência ou forte agitação, sendo suficiente (neste caso) a comprovação de que o agente após ingerir droga,  não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora suprida), portanto, caso tais situações inexistam haverá apenas a responsabilização administrativa: multa de R$ 1.915,40,  recolhimento da cnh, retenção do veículo, sete pontos na carteira e suspensão por doze meses no direito de dirigir.
                                                Em suma: a prova da embriaguez pode ser feita por testemunhas, filmagens, exames, e para a ocorrência de crime, que a capacidade psicomotora esteja alterada face ingestão de drogas lícitas ou não (condução perigosa-zigue zague), ou que o motorista não reúna a mínima condição de dirigir, demonstrando sinais ostensivos de embriaguez (agitação, sonolência, não aguentar parar em pé).
PS. respeito posicionamento em sentido diverso!
 
 
 
 

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