quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

*SUSPEITOS DE MATAR ADVOGADA VÃO A JÚRI! - conjur
  Juiz também determina preventiva

O juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, de Guarulhos, decidiu mandar a júri popular o ex-namorado de Mércia Nakashima, Mizael Bispo de Souza, e o vigia Evandro Bezerra Silva. Os dois são acusados de matar a advogada. O juiz decretou a prisão preventiva dos dois. O advogado de Mizael, Samir Haddad Júnior, vai recorrer ao Tribunal de Justiça.
"Indícios havendo, a pronúncia se impõe", afirmou o juiz Cano. "O momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa", completou.
De acordo com o magistrado, o novo decreto de prisão preventiva expedido contra os acusados tem a missão de restabelecer a ordem pública, de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada e afirmar a existência do império da lei.
Segundo o juiz, deixar Mizael e Evandro soltos seria um mesmo que dar sinal verde para novos crimes e "uma verdadeira banalização" da lei processua penal e das instituições pública.
Pronúncia
O juiz pronunciou Mizael para ser julgado pelo crime de homicídio triplamente qualificado — motivo torpe, meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima. O vigia foi pronunciado para responder perante o júri pelo delito de homicídio duplamente qualificado — meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima.
Para o juiz, a participação de Evandro não pode ser afastada porque o acusado teria prestado decisiva contribuição para o crime, "encorajando e instigando" Mizael, além de ter ajudado o executor do delito na fuga. "Aderiu, pois, aos meios e modos como a execução seria praticada, devendo responder pelas qualificadoras também objetivas", afirmou o juiz.
Opinião: Quando alguém sofre a imputação de homicídio doloso, raramente, deixa de ser pronunciado, isto é, ser submetido a julgamento popular, vez que nessa fase o Juiz existindo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva e  não existindo provas concretas de excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, é obrigado a permitir que o Conselho de Sentença decisa sobre o mérito da acusação, portanto, absolutamente normal sob o ponto de vista processual. Vide nessa fase o "princípio in dubio pro societate", (cpp 413) ao passo que a dúvida somente poderá absolver alguém, quando por ocasiaõ do julgamento pelo plenário do júri.
É o que há!

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