quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

*QUEM JULGA DEPUTADO ESTADUAL EM CRIME DE HOMICÍDIO?!
O Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (aborto, auxílio ao suicídio, homicídio e infanticídio, mesmo que na forma tentada), face expressa disposição no artigo 5º, XXXVIII, letra "d" da CF,  ocorre que a própria CF diz em seu artigo 27, par. 1º, que as regras da Lei Maior acerca do "sistema eleitoral, inviloalibilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas", aplicam-se aos parlamentares estaduais (Princípio da Simetria, Teoria do Paralelismo Constitucional),  e além disso, o Supremo editou a Súmula (não vinculante) 721: "A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual", assim, surge a dúvida, ou seja, que é coompetente para o julgamento,  o Tribunal de Justiça ou o Tribunal do Júri?
Pelo Princípio da Simetria, se os parlamentares  federais possuem foro funcional (STF), os parlamentares estaduais também o possuem, portanto, devem ser julgados pelos respectivos Tribunais, vez que a regra do foro por prerrogativa de função (também expressa na CF) prevalece sobre o foro "comum".
Este também é o posionamento do STJ, em decisão proferida em 23/11/2010, conforme Informativo nº 457 da Corte, ao julgar um Conflito de Competência.
É o que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas