domingo, 12 de dezembro de 2010

*LIBERDADE PROVISÓRIA X TRÁFICO DE DROGAS*
Acerca do post publicado sobre o tema acima, afirmo que de maneira alguma um lei ordinária pode determinar que o agente  ao praticar um delito, deve  responder ao processo preso, pois isso viola a Presunção da Inocência, tendo-se em vista que o cerceamento da liberdade do ser humano somente pode ocorrer, não em razão única e exclusiva do grau de lesividade da conduta, mas também face a eventual cabimento da decretação da custódia cautelar, cujos requisitos estão descrito no ccp 312: garantia da ordem pública, instrução criminal e evitar que o acusado fuja, portanto, fora dessas situações, não é lícito a prisão provisória. Assim, a proibição inserida no artgo 44 da lei de drogas, é inconstitucional.
É o que há!

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