quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

STJ SEGUE SÚMULA VINCULANTE: PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO REQUER ADVOGADO!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou a reintegração a um servidor demitido em processo administrativo disciplinar (PAD). De acordo com essa súmula, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição Federal. Antes da edição da súmula vinculante, o STJ decidia de modo diverso.
A defesa alegou que o PAD deveria ser anulado, pois os fatos ocorreram à época que o STJ defendia como essencial a participação do advogado. O servidor era ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Ele ingressou com mandado de segurança no STJ contra ato do ministro de Estado de Minas e Energia.
A alegação era de que o processo teria violado o direito de defesa e, por isso, deveria ser anulado. O servidor foi demitido por falta de zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo, falta de lealdade à instituição que serve e inobservância de normas legais e regulamentares. Apesar de não ter sido constituído advogado para acompanhar o PAD, houve a nomeação de defensor dativo para todos os atos de que participou.
Ficaram vencidos o ministro Napoleão Maia Filho e o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, os quais suscitaram preliminar quanto ao termo inicial de aplicação da Súmula Vinculante n. 5 e, no mérito, concederam a segurança somente para anulação do processo administrativo disciplinar, sem reintegração.
Opinião: Não concordo com a dispensabilidade do Defensor, vez que a CF 5º, LV, assegura o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Note-se que que a CF fala em processo administrativo, ampla defesa, contraditório, assim, como tais garantias serão garantidas sem a efetiva participação daquele  que as assegura? De outro vértice, houve uma "retoatividade de norma prejudicial", pois, os fatos ocorreram antes da Súmula Vinculante 5, portanto, erra a Corte Superior, e acertam os Magistrados que pensaram diferente.
É o que há!

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