terça-feira, 7 de dezembro de 2010

*Furto de vales-transportes é crime insignificante-conjur
Por se tratar de crime insignificante, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo os efeitos da sentença a um condenado pelo furto de dois vales-transportes no valor de R$ 10.
O ministro citou precedentes nos quais o Supremo aplicou, em casos semelhantes, o princípio da insignificância. “Reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar o furto de vales-transportes no valor irrisório de R$ 10,00.”
A condenação foi imposta pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A Defensoria Pública da União, que entrou com o Habeas Corpus, pediu ao STF que se aplique ao caso o princípio da insignificância ou bagatela, ou ainda, alternativamente, a diminuição da pena ou apenas aplicação de multa, conforme o parágrafo 2º, do artigo 155, do Código Penal.
Gilmar Mendes frisou que mesmo sendo patente a existência da tipicidade formal, ou seja, “a perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não incide, no caso, a tipicidade material, “que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
É o que há!

Um comentário:

  1. Belo comentário do Ministro Gilmar Mendes ein professor, mas o que eu estou mais abismado é como que um crime de furto, de dois vales transporte, no valor de 10 reais, vai parar no Supremo!!
    Lucas Terra - 9° Direito - Uninorte

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