quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

*BIS IN IDEM NÃO!!
No crime de maus-tratos, a pena não pode ser aumentada pela agravante de parentesco. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente Habeas Corpus a um pai acusado de maltratar seus dois filhos. A turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o réu e as crianças.
A 6ª Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque a circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes. Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado.
O crime de maus-tratos é previsto 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal. A denúncia apontou que pai e mãe teriam deixado os filhos sozinhos em casa e sem comida. Um deles, um bebê de dois anos, morreu desidratado.
A primeira instância fixou a pena-base em seis anos de reclusão. No entanto, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, levando-se em conta os maus antecedentes do réu, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, a pena aumentou em um ano em virtude do crime ter sido cometido contra os filhos e em mais um terço por que as vítimas tinham menos de 14 anos. A decisão do STJ também atingiu a mulher do réu, que teve sua pena reduzida para dez anos.
No pedido de Habeas Corpus, o paciente levantou três pontos: solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas, argumentou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu a retirada da agravante em virtude do parentesco.
De acordo com o ministro relator, Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no Habeas Corpus
Opinião: Com relação ao fato de o paciente não ter juntado comprovação acerca dos maus antecedentes e eventuais condenações anteriores, Og Fernandes poderia ter requerido à instância inferior, contudo, agindo assim, cumpriu o Princípio da Imparcialidade.
É o que há!

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