quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

*ACUSADO JÁ DENUNCIADO NÃO PODE SER INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL
O indiciamento, quando decretado pelo juiz no recebimento da denúncia, é ilegal. O entendimento foi manifestado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu o indiciamento do réu e manteve intocada a Ação Penal. Com isso, os ministros reformaram decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Pela jurisprudência mencionada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado.
Ex-prefeito de um município no interior de São Paulo, o réu responde por ter assumido obrigação no último ano do mandato. A pena para o crime é de quatro anos de reclusão. Ao receber a denúncia, o juiz da ação determinou o indiciamento formal do réu.
 O TJ-SP negou o pedido de Habeas Corpus contra o ato.
É o que há!

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