segunda-feira, 9 de junho de 2014

O que é  o "princípio da homogeneidade" no caso das prisões cautelares?



Significa que deve haver uma proporcionalidade(razoabilidade) entre o que se requer ou se decreta (prisão preventiva) e o que será decidido por ocasião da sentença penal, assim, em caso da decretação de uma prisão preventiva (cpp 312), não pode o juiz decretá-la caso a decisão final condenatória não imponha uma pena efetiva de prisão ao condenado.

Exemplo - não se decreta uma prisão preventiva em caso de delitos cuja pena não ultrapasse a 4 anos de reclusão, pois, mesmo que ao final o acusado fosse condenado,  a pena seria substituída pela restritiva de direitos (cp 44). Veja decisão do STJ, analisando a prisão face o delito de Receptação (cp 180).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. 

 De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatise, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado.

É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008.HC182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013


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