quinta-feira, 12 de junho de 2014

Entendimento consolidado

STJ aprova três novas súmulas para processos criminais - conjur

A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância.

Furto qualificado

A primeira súmula aprovada trata de casos de furto qualificado que envolvam criminoso primário e sejam de pequeno valor. Ela interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”


O enunciado que permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado ficou com o seguinte texto: 

Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”


Tráfico de drogas
Já a Súmula 512 afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena.
A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.


Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.

O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena: 

“Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”


Posse de arma
A terceira e última súmula trata da data para considerar como crime a posse de arma de uso permitido com identificação raspada. Nessa questão ocorre o chamado abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa.


É o caso da Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem identificação e sem registro.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005. Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criministemporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003.

O entendimento recebeu o seguinte enunciado: 
“Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.” 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



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