É nulo interrogatório de réu solto por videoconferência, decide TRF-3
Realização de interrogatório por videoconferência fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo.
Com esse entendimento, em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.
O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.
A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
Ao entendimento do relator do caso, desembargador José Lunardelli, “No caso, não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”.
O habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São Paulo requerendo que não se permitisse a realização de audiência de interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.
O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade.
A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
Ao entendimento do relator do caso, desembargador José Lunardelli, “No caso, não há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”.
A excepcionalidade da videoconferência, o princípio da identidade física do juiz também foram abordados no voto. A Turma entendeu que a aplicação da medida exige decisão fundamentada do juízo.
Informações são da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional da 3ª Região.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!