sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Renúncia não tira a competência do STF para julgar Deputado
Na véspera do julgamento por acusação de formação de quadrilha e peculato pelo Supremo Tribunal Federal, o deputado Natan Donadon (PMDB-RO) renunciou ao cargo na tentativa de retirar da corte a competência para julgá-lo. Porém, por 8 votos a 1, o Plenário decidiu, em questão de ordem, que a abdicação de Donadon não retira a competência do STF. Dessa forma, a manobra feita para evitar o julgamento do processo que já dura 14 anos, foi frustrada. Com esta decisão, os ministros prosseguiram a análise do mérito da ação.
Ao apresentar a questão de ordem, a ministra Cármen Lúcia disse que se trata de "fraude processual inaceitável", uma vez que a renúncia teria, em primeiro lugar, o objetivo de fugir à punição pelo crime mais grave de que o ex-parlamentar é acusado (formação de quadrilha — artigo 288 do Código Penal ), que prescreveria no dia 4 de novembro próximo.
Nas petições apresentadas, a defesa alegou que não seria razoável Donadon ser julgado em instância única, mesmo porque dentro de três meses, de qualquer modo, ele concluiria seu mandato. Diante disso, seria prejudicado o seu direito de ampla defesa, que ele poderia melhor exercer se o processo fosse transferido para a Justiça de primeiro grau. Daí porque a defesa pediu que a corte reconhecesse a perda superveniente de sua competência para continuar julgando a Ação Penal.
Contrariando os argumentos da defesa de que Donadon deixaria de exercer o mandato parlamentar, o agora ex-deputado concorreu às eleições de outubro passado e obteve votação suficiente para elegê-lo a novo mandato. Entretanto, seu registro foi negado com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2009) e está sendo julgado pela Justiça Eleitoral. Portanto, se vier a obter uma decisão judicial favorável, voltará à Câmara dos Deputados.
Em seu voto, Cármen Lúcia citou o ministro Evandro Lins e Silva (aposentado) que, em julgamento semelhante, afirmou que "os crimes não se evaporam com a extinção do mandato". Para ela, a renúncia exatamente na véspera do julgamento da Ação Penal pela Suprema Corte teve claro objetivo de frustrar a atuação jurisdicional do Estado, e foi uma tentativa de tornar o STF refém da opção pessoal do ex-parlamentar.
Ao observar que "os motivos e fins da renúncia dão conta da insubmissão do réu ao julgamento", a ministra relatora lembrou que o processo contra o deputado tramita há 14 anos (e se encontra no STF desde 2005) e, em nenhum momento anterior, o parlamentar manifestou o desejo de ser julgado pela Justiça de primeiro grau. Portanto, segundo ela, ficou claro que se trata de um "abuso de direito, ao qual não dá guarida o sistema constitucional vigente".
Ela lembrou que, no seu voto no julgamento da AP 333, em que o réu renunciou cinco dias antes do julgamento de processo contra ele no STF, afirmou que "a Constituição Federal garante imunidade, mas não impunidade" aos detentores de mandato eletivo. Naquele processo, a Suprema Corte encaminhou ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa (PB) o julgamento do então deputado Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB), acusado de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).
Opinião: Um parlamentar federal (deputados e senadores) possuem foro especial por prerrogativa de função, isto é, ao cometerem infrações penais, o órgão competente para o julgamento é a Corte Suprema, contudo em caso de renúncia ao mandato, perdem o "direito" de serem julgados pelo STF, fazendo com que o Juízo de 1º grau torne-se competente. Ocorre que, os Ministros da Corte assinalaram que a renúncia seria uma fraude, pois, estaria apta a eventual prescrição, com a demora do julgamento,  sabendo-se que, ao voltar a ser reeleito parlamentar federal, o processo iria novamente ao STF. A decisão é moralisadora, sem dúvida, e eu concordo, pois, chega de subtração a um julgamento, embora, ressalte-se que, não há previsão na Constituição Federal, o que em tese, deixaria dúvidas acerca do posicionamento jurídico adotado pela Corte Magna. Entretanto, existem princípios que podem corroborar a tese do STF, entre eles a proibição de fraude, e o da Razoabilidade e Moralidade.
É o que há!

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