PRESOS PROVISORIAMENTE: 3 anos...
Por entender que é admissível o excesso de prazo na instrução de processo com grande número de réus, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o pedido de Habeas Corpus do F.L.S., acusado de participar da quadrilha que furtou cerca de R$ 165 milhões do caixa-forte do Banco Central em Fortaleza em agosto de 2005.
A defesa pediu o relaxamento da prisão preventiva de F.L.S., detido há mais de três anos, alegando excesso de prazo na instrução do processo em primeiro grau. O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou que o caso se trata de um processo complexo, envolvendo 23 réus, acusados dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, conexos ao crime qualificado do furto do caixa-forte do BC.
Ele destacou que, nos casos de um "litisconsórcio passivo multitudinário", ou seja, quando há um número excessivo de litisconsortes, é admissível que o prazo de instrução do processo se prolongue. No caso, o processo em primeiro grau está em fase pré-final de conclusão e próximo da prolação da sentença.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou pelo indeferimento do pedido. O HC foi protocolado no STF em 13 de agosto deste ano e, no dia 3 de setembro, o ministro Celso de Mello negou pedido de liminar(conjur).
Opinião: Equivoca-se o culto Ministro, tendo-se em vista que 3 anos, é nítido excessao de prazo, independentemente da complexidade da causa e do número de réus ou testemunhas.
Se o Estado não possui estruturação eficiente, o jurisdicionado não pode ser penalizado.
É o que há!
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