PRATICAR SEXO, CIENTE SER PORTADOR DO HIV, CONSTITUI CRIME CONTRA A VIDA?
Em Cosmópolis, SP, o sujeito foi acusado de homicídio tentado, tendo-se em vista que manteve relação sexual (por diversas vezes) contras 3 vítimas, detalhe: o agente sabia ser portador do vírus HIV, e não mencionou nada às vítimas.
A defesa, recorreu ao TJ e ao STJ, alegando que a tipificação correta é a do cp 131,Perigo de Contágio de moléstica grave, cuja pena é bem inferior ao delito de homicídio: vai de 01 a 04 anos de reclusão. Ambos Tribunais, não acolherem a tese sustentada, fazendo com que fosse impetrado HC perante a Corte Máxima, tendo o relator, Min. Marco Aurélio decidido que:
"Descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, potquanto há tipo específico considerada a imputação-perigo de contágio de moléstia grave". Assim, para o Ministro a conduta se amolda no cp 131, pois, neste artigo, "é o dolo de dano, enquanto, no primeiro (cp 121), tem-se a vontade consciente de matar ou assunção de risco de provocar a morte". HC 98.712/sp
É o que há!
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