terça-feira, 26 de outubro de 2010

ESTUPRO (comum) cp 213
sa - qualquer pessoa
sp – qualquer pessoa
oj – liberdade e dignidade sexual
Pena – alta, igual à do cp 121
P. da Continuidade Normativa-Típica

Várias condutas no mesmo contexto fático – divergências:doutrinária e jurisprudenciais

Crime único. Tipo misto alternativo (jak)
Outro posicionamento – tipo misto cumulativo, portanto, soman-se as penas.

Retroatividade – sim. Crime único

Exemplo – numa semama cp 213, na outra cp 214 – Continuidade delitiva
Antes – concurso material de crimes. STF (tipos penais díspares)

Misto alternativo – várias condutas: um só crime.
Exemplo -  CP 122
Misto cumulativo – quando no mesmo tipo,  se prevê figuras delitivas distintas.
Exemplo -  Cp 242 (somam-se as penas)
Delito hediondo – progressão de regime: 2/5 e 3/5.

Estupro contra Vulnerável – conduta com menor de 14 anos. ECA.

Independe da vilência.

Incapacidade física ou mental
Pena – desproporcional

Exemplo – beijos lascivos, toques “profudos” em seio(s)

Erro de tipo –

Presunção de crime – indisponibilidade de aquiescência e do próprio corpo.

                                 Ignora-se o consentimento da vítima
Ação Penal -
É o que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas