quinta-feira, 21 de março de 2013

 

 É possível o concurso formal impróprio com a combinação de dolo direto e dolo eventual? - luiz flávio gomes

 

Ao analisar o HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012 a Sexta Turma do STJ se debruçou sobre o tema.
 
O réu foi condenado por ter dado causa a duas mortes com uma só conduta: facadas na nuca de uma mulher grávida (resultando a morte da mulher e do feto). Pugnava a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio.

No Direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem na medida em que no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , e no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .
 
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor o resultado de todos eles.
 
No presente writ, concluiu o Min. relator Sebastião Reis Júnior que os delitos (morte da mãe e da criança) resultaram de desígnios autônomos, considerando-se que ele sabia da gestação e aceitou o resultado morte da criança (dolo eventual), logo, reconhece-se a independência das intenções do réu.
 
Daí a questão: é possível reconhecer concurso formal impróprio para a hipótese de dolo eventual?
 
Sim. O dolo eventual também representa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceita-o.
 
Dessa forma, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
 
Esta é também a orientação do STF:
 
HABEAS CORPUS. JÚRI POPULAR. ABERRATIO ICTUS. DOLO EVENTUAL. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO JULGAMENTO. Nulidade não configurada.
 
 Ocorrendo a figura da aberratio ictus, mas com dolo eventual, em face da previsibilidade do risco de lesão com relação a terceiros, conquanto se tenha concurso formal de crimes dolosos, as penas são aplicadas cumulativamente, de conformidade com a norma do art. 70, parte final, do Código Penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.
HC 73548/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17.05.1996.
 
Trecho do voto do Min. Ilmar Galvão no julgamento acima transcrito:
 
(…) Assim, conquanto se tenha configurado, no caso, um erro na execução (aberratio ictus), em face do dolo eventual com que agiu o paciente em relação às duas últimas vítimas, haveria ele de responder, como respondeu, por quatro crimes dolosos de homicídio: um consumado, com dolo direto; um tentando, com dolo direto; e dois tentados com dolo eventual (…).
 
 

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