IV.Conflito
(Concurso) Aparente de Normas (Leis Penais).
- O sistema jurídico de um país (conjunto de
normas), deve ser harmônico e coerente, para que se preserve o princípio da
segurança jurídica.
Assim, diante de uma conduta, por exemplo,
eliminar a vida de outrem existem vários tipos penais incriminadores, v.g., cp
121, 123, 124 etc.
Então, deveremos ver corretamente qual é o tipo
penal em que se enquadra a conduta do agente, para que seja responsabilizado devidamente, evitando-se o bis in idem.
exemplo - Artigo 33, lei de drogas, importar...substância entorpecente...sem autorização legal, e o
artigo 334 do cp, importar...mercadoria
proibida.
Requisitos do conflito aparente de normas penais:
A existência de
fato único ( uma infração penal)
Duas ou
mais normas vigentes, aparentemente aplicáveis.
Especialidade
Subsidiariedade
Consunção
1º) Especialidade – lex specialis derogat legi generali
Por esse Princípio a norma especial
afasta a lei geral.
Crime específico
prevalece x crime genérico
Lei especial
O 123 é especial em
relação ao homicídio, vez que possui elementos especializantes, “sob
a influência do estado puerperal”, “o próprio filho”, “durante o parto”.
-
121
caput x Qualificado
-
121 caput x
Privilegiado
2º) Subsidiariedade – Lex primaria derogat legi subsidiariae
“Aplica-se uma norma (lei) quando
outra não puder ser aplicada”.
A norma subsidiária (auxiliar) é afastada quando aplicada a norma
principal.
Na ausência de norma principal mais
grave aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Tenta-se aplicar a norma primária, e
se não for possível, aplica-se a norma subsidiária, que é menos ampla que a
primária.
Exemplos – CP 132 “se o fato não constituir crime mais grave”
x homicídio
A lei expressamente
exclui a aplicação de outra
A lei condiciona sua
aplicação à inaplicabilidade de outra.
CP 249, único “se
o fato não constituir elemento de outro crime”, assim se houver pedido de
resgate, poderá ser extorsão mediante seqüestro, cp 159.
Cezar Bitencourt - Um fato típico pode
não ser punível quando anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando
integrar a fase executória de um outro crime
Ocorre nas seguintes hipóteses
2ª) fato posterior impunível – se o fato posterior não ofender
novo bem jurídico, será absorvido, ou seja, o agente responderá somente por
um crime. Fato posterior impunível.
o agente furta um notebook, e depois o destrói.(responde somente por furto)
Questão - O
agente furta um televisor e depois o vende a outrem?
Furto e Estelionato ou somente o furto? Divergência -
mas prevalece um único crime - cp 155 - reparar que a pena é menor
Obs. É indispensável para a correta aprendizagem a leitura de livros...
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