sábado, 9 de março de 2013


*COMENTÁRIOS CRÍTICOS À DOSIMETRIA DA PENA AO EX-GOLEIRO BRUNO!
 
 
 
Acusação:
 
1-cp 121, § 2°, incisos I, III e IV, cp 211 - homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante asfixia e meio que impossibilitou defesa da vítima ( 12 a 30 anos) - condenação  de 17 anos
 
2-cp 211 - ocultação de cádáver (1 a 3 anos) - condenação de 1 ano e 6 meses
 
 
3-  cp 148, § 1º, IV - sequestro e cárcere privado (2 a 5 anos) - condenação de 3 anos e 3 meses
 
 
Comentários a dosagem da pena no delito maior, isto é, o homicídio doloso.
 
 
II- Na fixação da pena-base (primeira fase) deve o juiz analisar todas as circunstâncias judiciais do cp 59, que são 08.
 
a) Culpabilidade quando mais exigível um comportamento diverso/conforme o direito, mais reprovável será a infração penal  Paulo queiroz). Diz a magistrada:
 
"A culpabilidade dos crimes é intensa e altamente reprovável. O crime contra a vida praticado nestes autos tomou grande repercussão não só pelo fato de ter entre seus réus um jogador de futebol famoso, mas também por toda a trama que o cerca e pela incógnita deixada pelos executores sobre onde estariam escondidos os restos mortais da vítima", grifei.
 
Discordo desse ponto, vez que, Bruno estava sendo julgado pelo delito de ocultação de cadáver, portanto, ocorre o bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato.
 
 
b) Antecedentes criminais -  diz a magistrada:
 
"Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais de f. 9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de Antecedentes Criminais de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361, 13.106/13.110, 9.653 e 15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta com condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes.
 
Grave erro ao considerar os maus antecedentes, pois, é cristalino o posicionamento de grande parte da doutrina e da jurisprudência do STF (decisões no mesmo sentido), no sentido de que face a presunção da inocência, ninguém pode sofrer consequências prejudiciais, tendo-se em vista que existe a possibilidade de no recurso, Bruno conseguir absolvição, conforme abaixo.
 
Maus antecedentes – STJ HC 130.762, Laurita Vaz, 17.11.2007, info 416 – HC 100.848:
 
“inquéritos e ações pendentes, não são maus antecedentes, e não são tidos como má-conduta social, nem personalidade desajustada, vez que ainda não se tem um título condenatório definitivo”.
 
 
c) Conduta social do agente -A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas (f. 15865/15870).
 
Trata-se do  Comportamento do agente perante a sociedade, família, trabalho, é o  seu estilo de vida, sua honestidade. Tudo dentro do contexto em que vive o condenado.
 
Que tipo de envolvimento? Era usuário? Era traficante? Havia investigação, inquérito, ação penal?
 
 
E prossegue a juíza, cometendo um erro lastimável, leiam:
 
 "é igualmente desfavorável considerando o comprovado envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do futebol".
 
Confesso que nada compreendi, pois, o ex-goleiro tinha "comprovado envolvimento...na face obscura do mundo do futebol". Qual é essa "face obscura", ou melhor o "que é essa face obscura"?  Sem comentários!.
 
 
d) Personalidade -
 
"No tocante à personalidade tal circunstância, igualmente não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser pessoa fria, violenta e dissimulada. Sua personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade. O réu tem incutido na sua personalidade uma total subversão dos valores".
 
Sem reparos.
 
e) Circunstância -
 
" não o favorecem uma vez que a vítima foi atraída para o Rio de Janeiro, onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do réu, até o momento de seu sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e rendida com a concorrência do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do então adolescente Jorge Luiz".
Idem.
 
f)  Comportamento da vítima -
 não constam nos autos provas de que tenha havido por parte delas qualquer contribuição. Registro que o fato de a vítima Elisa estar cobrando o reconhecimento do filho e respectiva pensão não eram motivos para serem alvos de tão bárbaros delitos.
Se assim o é, correta a decisão.
 
g) Conseqüências do  crime -
"foram graves, eis que a vítima deixou órfã uma criança de apenas quatro meses de vida".
Agiu com acerto a juíza.
 
Ao final foi fixada a pena-base em 20 anos, todavia, tal pena-base poderá ser reduzida, tendo-se em vista o aqui combatido (antecedentes, obscuro mundo do futebol etc)
 
II) Na segunda fase foi observado os critérios do cp 68, onde a pena-base (da primeira fase) foi reduzida em 03 anos, face à confissão.
 
Com todo respeito, Bruno não confessou a participação no delito, disse apenas que se sentia culpado e sabia que Eliza iria morrer, portanto, a pena não deve ser reduzida nessa fase.
 
Ao final acresce um aumento de 06 meses, face que Bruno seria o autor intelectual do delito, cp 62, I.
 
Em suma, tanto a defesa quanto a acusação poderão obter sucesso na apelação que será apresentada no Tribunal de Justiça mineiro.



 
 
 
 
 
 
 
 
 

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