*COMENTÁRIOS CRÍTICOS À DOSIMETRIA DA PENA AO EX-GOLEIRO BRUNO!
Acusação:
1-cp 121, § 2°, incisos I, III e IV, cp 211 - homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, mediante asfixia e meio que impossibilitou defesa da vítima ( 12 a 30 anos) - condenação de 17 anos
2-cp 211 - ocultação de cádáver (1 a 3 anos) - condenação de 1 ano e 6 meses
3- cp
148, § 1º, IV - sequestro e cárcere privado (2 a 5 anos) - condenação de 3 anos e 3 meses
Comentários a dosagem da pena no delito maior, isto é, o homicídio doloso.
II- Na fixação da pena-base (primeira fase) deve o juiz analisar todas as circunstâncias judiciais do cp 59, que são 08.
a) Culpabilidade -
quando mais exigível um comportamento
diverso/conforme o direito, mais reprovável será a infração penal Paulo queiroz). Diz a magistrada:
"A
culpabilidade dos crimes é intensa e altamente reprovável. O crime contra a
vida praticado nestes autos tomou grande repercussão não só pelo fato de ter
entre seus réus um jogador de futebol famoso, mas também por toda a trama que o
cerca e pela incógnita deixada pelos executores sobre onde estariam escondidos
os restos mortais da vítima", grifei.
Discordo desse ponto, vez que, Bruno estava sendo julgado pelo delito de ocultação de cadáver, portanto, ocorre o bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato.
b) Antecedentes criminais - diz a magistrada:
"Conforme
se infere das folhas de Antecedentes
Criminais de f. 9.519/9.523, 9.724/9.727 e 9.638 bem como Certidões de
Antecedentes Criminais de f. 9.524/9.525, 9.686, 9.667, 9.654/9.655, 9.8361,
13.106/13.110, 9.653 e 15.228 o réu embora tecnicamente primário já conta com
condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes.
Grave erro ao considerar os maus antecedentes, pois, é cristalino o posicionamento de grande parte da doutrina e da jurisprudência do STF (decisões no mesmo sentido), no sentido de que face a presunção da inocência, ninguém pode sofrer consequências prejudiciais, tendo-se em vista que existe a possibilidade de no recurso, Bruno conseguir absolvição, conforme abaixo.
Maus antecedentes – STJ HC
130.762, Laurita Vaz, 17.11.2007, info 416 – HC 100.848:
“inquéritos
e ações pendentes, não são maus antecedentes, e não são tidos como má-conduta social, nem personalidade
desajustada, vez que ainda não se tem um título condenatório definitivo”.
c) Conduta social do agente -A
circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que há
informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas (f.
15865/15870).
Trata-se do Comportamento do agente perante a sociedade,
família, trabalho, é o seu estilo de
vida, sua honestidade. Tudo dentro do contexto em que vive o condenado.
Que tipo de envolvimento? Era usuário? Era traficante? Havia investigação, inquérito, ação penal?
E prossegue a juíza, cometendo um erro lastimável, leiam:
"é igualmente desfavorável considerando o
comprovado envolvimento do réu Bruno Fernandes na face obscura do mundo do
futebol".
Confesso que nada compreendi, pois, o ex-goleiro tinha "comprovado envolvimento...na face obscura do mundo do futebol". Qual é essa "face obscura", ou melhor o "que é essa face obscura"? Sem comentários!.
d) Personalidade -
"No
tocante à personalidade tal circunstância, igualmente não favorece ao acusado,
uma vez que demonstrou ser pessoa fria, violenta e dissimulada. Sua
personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade. O réu
tem incutido na sua personalidade uma
total subversão dos valores".
Sem reparos.
e) Circunstância -
" não o favorecem uma vez que a vítima foi atraída
para o Rio de Janeiro, onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do réu,
até o momento de seu sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e rendida
com a concorrência do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do então
adolescente Jorge Luiz".
Idem.
f)
Comportamento da vítima -
não constam nos autos provas de que
tenha havido por parte delas qualquer contribuição. Registro que o fato de a
vítima Elisa estar cobrando o reconhecimento do filho e respectiva pensão não
eram motivos para serem alvos de tão bárbaros delitos.
Se assim o é, correta a decisão.
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