segunda-feira, 19 de março de 2012

TRF1 - Dificuldade financeira não é motivo para a prática de tráfico internacional de drogas

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve condenação de acusada de tráfico internacional de entorpecentes, alterando a pena de sete anos e dez meses de reclusão, aplicada pela primeira instância, para quatro anos e onze meses de reclusão, por ser a ré primária, não registrar antecedentes criminais e não haver provas nos autos de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.

De acordo com os autos, a acusada foi presa em flagrante em terminal rodoviário, em Belo Horizonte (MG), por supostamente ter importado e transportado da cidade paraguaia de Salta Del Guaira mais de três quilos de pasta base de cocaína, cerca de meio quilo de cocaína, além de uma arma de fogo calibre 38 e 18 cartuchos de mesmo calibre.
Após analisar o feito, a primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando a acusada pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes. Contudo, não foi aceito o argumento do MPF de tráfico internacional de arma de fogo.

Inconformados com a decisão, o MPF e a acusada recorreram ao TRF da 1.ª Região. O MPF sustenta, em síntese, a existência de provas seguras e suficientes aptas a condenar a acusada pela prática do tráfico internacional de arma de fogo, posto que a própria ré confessou haver recebido a arma de fogo na cidade de Del Guaira, Paraguai, para transportá-la até Laranjeiras (ES), configurando, assim, o delito.

Já a acusada sustenta, em sua defesa, a exclusão do ilícito em razão do estado de necessidade, ao argumento de queo ilícito penal porventura não objetivou lucro, mas sim para sua suavização das notórias dificuldades econômicas que se impõe às pessoas que vivem sob o poder das altas classes sociais”.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Mário Cesar Ribeiro, no tocante à alegação de dificuldades financeiras para a prática do delito, o magistrado ressaltou que
 “A alegação de dificuldades financeiras não caracteriza o estado de necessidade, em se tratando de tráfico internacional de entorpecentes, visto que a objetividade jurídica do art. 12 da Lei 6.368/1976 é a saúde pública, a vida, a saúde pessoal e a família, bens de valor manifestamente superiores comparados à forma escolhida pelo réu para garantir seu sustento.”

Quanto à apelação feita pelo MPF, o desembargador federal Mário César Ribeiro destacou, em seu voto, que não há evidências nos autos de que a arma de fogo apreendida em poder da acusada tenha efetivamente sido proveniente do Paraguai.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É isso!

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