terça-feira, 27 de março de 2012

Prefeito. Foro especial por prerrogativa de função. Competência do TJ do seu Estado, ainda que outro seja o local do crime. luiz flávio gomes

Prefeito que cometeu crime em outro estado deve ser julgado pelo Tribunal da sua jurisdição (ou seja: do seu Estado, não no Estado em que se deu o crime). O posicionamento foi firmado no julgamento do CC 120.848/PE, relatado pela Min. Laurita Vaz, 3ª Seção do STJ.
 
O conflito de competência se deu entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo em vista que o prefeito do município de Rafael Fernandes (RN) foi flagrado portando um revólver sem autorização ou registro, em rodovia no município de Salgueiro (PE).

Autuado, o TJRN expediu alvará de soltura, quando então o TJPE suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que crime comum ocorrido em município pernambucano seria da sua competência.
Lembremos que a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função aos prefeitos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

E sobre o assunto, o STF sumulou a seguinte orientação:

SÚMULA Nº 702
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Pois bem. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38), previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e, portanto, crime da competência da justiça comum, o prefeito deve se submeter ao julgamento do (seu) Tribunal de Justiça.
A questão é que, o local do crime não era o mesmo da jurisdição à qual pertencia o seu cargo. Por esta razão, suscitado o conflito de competência.
Para o STJ, o prefeito deve se submeter ao Tribunal de Justiça ao qual pertence seu cargo, ou seja, o Tribunal de Justiça do estado em que exerce a função (já que o foro se dá por prerrogativa da função e não pela pessoa).

De acordo com a Ministra relatora: “Não há nenhuma lógica em reconhecer a competência da corte do local do delito no julgamento do feito, em detrimento do interesse do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a prefeito cujo cargo é ocupado em município daquela unidade da federação” – STF.

É isso!
 

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