quarta-feira, 21 de março de 2012

Critérios (princípios) para a resolução do concurso aparente de leis penais:

Especialidade
Subsidiariedade
Consunção


1º) Especialidade – lex specialis derogat legi generali      

 Por esse Princípio a norma especial afasta a lei geral.
 Crime específico prevalece x crime genérico

Temos que uma norma é especial em relação à outra, quando possui todos os elementos da geral, e mais um ou alguns elementos, denominados de “especializantes”.
  - É aquela que possui um detalhe a mais que a distingue da norma geral.

Exemplos  -  cp121 x 123, 155 x 157


O  cp 123 é especial em relação ao homicídio ( cp 121), vez que possui elementos especializantes:  “sob a influência do estado puerperal”, “o próprio filho”, “durante o parto”.


Questionamento – Comparar o 33 da lei 11.343/06 x 334 do Cp.
Pena menor - Não importa se o crime descrito na lei especial tenha pena maior ou não.


2º) Subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiariae
                                         Norma primária derroga a subsidiária.

“Aplica-se uma norma (lei) quando outra não puder ser aplicada”.
A norma subsidiária (auxiliar) é afastada quando aplicada a norma principal.

Na ausência de norma principal mais grave aplica-se a norma subsidiária menos grave.
Tenta-se aplicar a norma primária, e se não for possível, aplica-se a norma subsidiária, que é menos ampla que a primária.

ExemplosCP 132 “se o fato não constituir crime mais grave” x homicídio
                      A lei expressamente exclui a aplicação de outra
                      A lei condiciona sua aplicação à inaplicabilidade de outra.

                    CP 249, único “se o fato não constituir elemento de outro crime”, assim se houver pedido de resgate, poderá ser extorsão mediante seqüestro, cp 159.


3º) CONSUNÇÃO – Lex consumens derogat legi comsumptae


Régis      - “O CRIME FIM (desejado) ABSORVE O CRIME MEIO”.

 Cezar Bitencourt - Um fato típico pode não ser punível quando anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de um outro crime


Ocorre nas seguintes hipóteses

1ª) fato anterior impunível -  quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação de outro. Ante factum impunível

Exemplo - 150 x 155 – A invasão do domicílio é meio obrigatório para a realização do crime de furto em residência. “O segundo crime (furto)  é mais amplo, absorve o menos grave”

Exemplo – o delito de homicídio absorve o delito de lesão corporal.

Exemplo - Furto de residência com arrombamento -  cp155, par. 4º, Inciso I x 163 e 150


2ª)  fato posterior impunível – se o fato posterior não ofender novo bem jurídico, será absorvido, ou seja, o agente responderá somente por um crime. Fato posterior impunível.  Pós-factum impunível


Exemplo - 155 x 163 –  a punição do 1º absorve a do 2º.”
                 157 x 163

É um mero exaurimento do crime principal




3º) Crime fim absorve o crime meio – mesmo que o crime meio seja punido mais severamente, ficará absorvido pelo crime desejado

  Exemplos – falsidade documental fica absorvida pelo estelionato. STJ 17
                    Uso de documento falso absorve a falsificação – cp 304


4º) Princípio da Alternatividade – aplicação nos delitos de conteúdo múltiplo
     Exemplos - Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento
Mesmo que o agente pratique várias condutas (verbos) o crime será único.

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