quarta-feira, 14 de março de 2012

Disparo de alarme em loja gera indenização de R$ 10  - conjur

Um simples tocar de alarme na saída de uma loja caracteriza dano moral no valor de R$ 10, de acordo com sentença do juiz Germano Crisóstomo Frazão, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Para o juiz, o incidente não justifica um valor indenizatório alto.

A ação foi movida por Juscelino Bezerra de Souza contra as lojas Riachuelo. Ele alega que, após fazer as compras, passando normalmente no caixa, o alarme da loja apitou duas vezes. Segundo ele, isso causou constrangimento passível de indenização por dano moral.
A testemunha convocada pela loja afirmou ao juiz que o fato não foi registrado no livro de ocorrências da loja (controle feito pela loja em que são anotados todos os problemas ocorridos). Já a testemunha arrolada pelo autor afirmou que o alarme efetivamente tocou, mas que não houve nenhum outro ato mais grave por parte de qualquer funcionário da loja.

O juiz julgou procedente o pedido de indenização por dano moral por conta do disparo do alarme. Entretanto, o valor fixado foi de no máximo R$ 10. Como as partes afirmaram que não tinham outras provas a produzir, a instrução processual foi declarada encerrada.

Opinião: A decisão, data venia, é ridícula. Fixar 10 reais de indenização tem o mesmo significado de dar uma esmola ao jurisdicionado. É humilhante!

É isso!

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