segunda-feira, 5 de março de 2012

PARA STF, PORTAR ARMA SEM MUNIÇÃO É CRIME!
Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=arma+desmuniciada&hl=pt-BR&sa=X&biw=1280&bih=900&tbm=isch&prmd=imvns&tbnid=FRYSyK7G82JbeM:&imgrefurl=http://solteagravata.com/2011/10/05/para-stj-arma-desmuniciada-nao-e-crime/revolver-sem-balas/&docid=n1ctm9B5KMdLcM&imgurl=http://solteagravata.com/wp-content/uploads/2011/10/Rev%2525C3%2525B3lver-sem-balas.jpg&w=500&h=375&ei=6IxOT4-UPIf10gG1jf26Ag&zoom=1&iact=hc&vpx=197&vpy=341&dur=744&hovh=194&hovw=259&tx=197&ty=134&sig=117512345724748613657&page=1&tbnh=163&tbnw=217&start=0&ndsp=20&ved=1t:429,r:5,s:0
Síntese da decisão:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.

De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.

O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.

O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.

Opinião: Concordo com Celso Mello, pois, arma de fogo sem munição não possui potencial lesivo, isto é, não ofende (concretamente) o bem jurídico segurança coletiva, assim, como também não constitui delito andar com um taco de baseball ou um taco de sinuca.

É isso!

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