sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ: Tolerância social não descriminaliza prostíbulos.

Apesar de serem toleradas socialmente e contarem com a leniência das autoridades, as casas de prostituição não são encaradas como legais pelo Judiciário.
 Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, sim.
O caso foi analisado pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que decidiu reformar decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por entender que o tipo penal não pode ser desconsiderado. As segunda e primeira instâncias haviam julgado que "à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal".
O caso foi apresentado à Justiça pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas.
Mesmo enquadrando a conduta da mulher no artigo 229 do Código Penal — favorecimento à prostituição, o TJ-RS entendeu que o tipo não é mais eficaz. O MP-RS, por sua vez, argumentou no STJ que "a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização".
Macabu fez duas considerações principais: lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue e a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude. Com a cassação do acórdão, os autos retornam ao primeiro grau, onde uma nova sentença será proferida. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJREsp 1.102.324.
Opinião: A prostituição não é crime, portanto, a(o) prostituta(o) que assim age não comete fato punível, contudo, manter estabelecimento em que ocorra a prática sexual constitui delito, o que constitui um absurdo, uma aberração júrídica. A lei está vigente, porém, não possui eficácia, tendo-se em vista o Princípio da Adequação Social, pois, a "conduta adequada socialmente não merece tutela penal", conforme Gustavo Junqueira, assim, uma conduta aceita pela sociedade (perfurar orelha de criança, possui tipificação pena no cp 129-lesão corporal, todavia, a sociedade aceita tal fato) não pode ser punida pelo Direito penal. O tipo penal proíbe a "exploração sexual" que é dominação e o abuso de pessoas com cunho sexual, ou seja, a lei proíbe que quem deseje "alugar" seu corpo, seja explorado, com ou não intuito de lucro. É uma intervenção desnecessária! Sinceramente, não se sabe qual é o bem tutelado pela norma penal (bem jurídico). Do jeito que consta na lei, quem possuir motel, deve ser processado criminalmente, pois, duvido que em tal local, ocorra somente o "fazer amor"...
É o que há!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas