quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Documento padrão não é válido para prisão preventiva

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou, nesta terça-feira (23/8), a ordem de prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Aracruz (ES) contra I.C.N. e B.N.A., ao conceder Habeas Corpus, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os dois homens são acusados dos crimes de resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal) e estariam foragidos.

O ministro Gilmar Mendes acolheu o argumento da defesa quanto à alegação de falta de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que o decreto de prisão é um documento-padrão, do qual constam espaços em branco que são preenchidos com o número do processo, o nome do réu, a data designada para a audiência e a data de assinatura. Para a defesa, em nenhum momento, o juiz de primeiro grau reuniu dados concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.
Para o relator, a utilização de uma decisão-padrão caracteriza, de forma flagrante, ausência de individualização do decreto prisional. "Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal, artigo 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Observa-se que, ao manter a segregação cautelar, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão dos pacientes", afirmou. Em seu voto, o ministro faz uma recomendação para que a prática não mais se repita.
O ministro Gilmar Mendes também salientou que, nos termos das inovações da Nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011), a prisão também é imprópria. "É certo que a decretação da prisão preventiva leva em conta o quantum da pena máxima cominada ao delito, devendo ser superior a quatro anos. Dessarte, levando-se em conta que os crimes supostamente perpetrados pelos pacientes são resistência e desacato, cada qual com pena de detenção de dois meses a dois anos e seis meses a dois anos, o caso sequer configuraria como hipótese hábil a justificar o cabimento da prisão preventiva", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Opinião: Crimes de Desacato e de Resistência, muitas vezes são atribuídos de maneira desleal por quem deveria cuidar e zelar pelo respeito das Garantias Individuais, ou seja, péssimos agentes da lei, tem a "mania" de imputar tal conduta ao simples cidadão, basta que este conteste conteste eventuais abordagens.
Em suma, o crime de Desacato deveria ser extirpado do Código Penal, já que existe a tipificação de Injúria. Claro que tal fato, não é a regra, mas nem por isso deixa de ser lamentável.
É o que há!

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