segunda-feira, 22 de agosto de 2011

www.jorgekaratzios.blogspot.com

Aula 3 Infanticídio – cp 122

Possui 3 condutas típicas, isto é, 3 verbos.
Conceito –. Eliminação da própria vida, mediante dolo.
Atenas – proibiam-se as honras de regular sepultura. Era afronta contra a comunidade.
Roma – Deveria peticionar ao Senado
Direito canônico  havia uma sanção – proibição de receber oferendas.
Brasil – sua tentativa não é punida, quando feita pelo próprio suicida.
BJ – proteção da vida humana
SA – crime comum.
SP – somente agente com capacidade e discernimento. Contrario sensu, será cp 121, v.g., uma criança, um alienado mental etc.
Exige-se pessoa determinada – não basta a mera conduta genérica (peças, músicas etc)
Goethe – livro Werther. Posteriormente, foi proibida sua venda em Leipzig, em 1775.
Condutas incriminadas:
a)   Induzimento – o agente cria a idéia na mente da vítima. Sugerir a morte. Doente.
b)   Instigaçãoo desejo já existe, o agente o estimula. Incitar à morte.
c)    Auxílio – Material: emprestar a arma, ensinar a dosagem do veneno etc.
Colaboração moral – induzir e instigar
Colaboração material - auxiliar
Crime único – trata-se de delito de conduta múltipla ou de conteúdo variado (plurinuclear).
Conseqüência jurídica – responde por crime único. Será maior a pena base, cp 59.
Intervenção do sa nos atos executórios – constitui homicídio.
Agente compra arma de fogo, e sem o porte devido, atira contra si, todavia, não consegue seu objetivo. Por política criminal, não responderá pelo porte. Não há consunção.
Tipo subjetivo – somente é punível a conduta mediante dolo do agente.
Dolo eventual – pai expulsa a filha grávida, consciente de que tal ato poderá incutir na jovem a vontade da morte. Aceita o risco de produzir o resultado.
Forma culposa – conduta atípica. A negligência causadora do delito é fato atípico.
Consumação – com o induzimento, instigação ou auxílio, ficando a punição condicionada com a lesão grave ou a morte da vítima. NH.
Se a vítima morrer – pena de 2 a 6 anos.
Resultar grave lesão – pena de 1 a 3 anos.
Resultar lesão leve – o fato não será punível. Não ocorrerá a ação penal.
Importante - Se o agente induzir, instigar e depois auxiliar materialmente outrem a matar-se, e este, nada fizer, o se o fizer, não resultar a morte ou a lesão grave, o crime estará consumado, pois, não é possível a tentativa, entretanto, não será punido.

Cezar Bitencourt – assevera que haverá a tentativa, se não ocorrer a morte, mas sim a lesão corporal grave.

Caso – sujeito atira contra si, entretanto erra o alvo e atinge terceiro e o mata: responderá por homicídio culposo.

Tipo qualificado por motivo egoístico, par. único I:
Para satisfação de interesses pessoais do agente – herança, ocupação de seu cargo

Tipo qualificado pela menoridade da vítima, par. único II:
Menor de 18 anos e maior de 14 – Dia do aniversário.
Se possuir 14 ou menos anos – homicídio.
Resistência diminuída da vítima – enfermidade física ou mental, idade avançada, vítima embriagada.
Cuidado – se a vítima estiver com nula capacidade, será homicídio.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Espaço acadêmico - afirme seu posicionamento!

Quem sou eu

Minha foto
são paulo, são paulo, Brazil
profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

Seguidores

Arquivo do blog

Powered By Blogger

Páginas