quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Por maioria de votos, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negaram Habeas Corpus, por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor. Ele alegou que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.
No julgamento desta terça-feira (16/8), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da 2ª Turma do STF.
O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.
O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF. O pedido foi negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Opinião: Data venia, a decisão é uma afronta à liberdade sexual da "vítima"  com menos de 14 anos, constituindo uma afronta ao avanço (ou retrocesso...) da sociedade, bem como faz vista grossa ao que ocorre costumeiramente. Já no campo jurídico, a presunção absoluta de conduta punível, fere o princípio da ampla defesa, pois, não admite que a mesma, acerca de seu conteúdo, sejaefetivamente obeservada pelo Judiciário: oras, se a lei já presume que o o agente seja culpado pelo delito, a apresentação de defesa, simplesmente fica desconsiderada pelo julgador. Uma infeliz decisão, contudo, novamente o Ministro Marco Aurélio demonstra estar "antenado" com o cotidiano, bem como, sabe como poucos, o que é a aplicação das regras do bom Direito.
É o que há!

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