quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Bens do motorista do Porsche continuarão bloqueados - conjur

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do engenheiro Marcelo Malvio Alvez de Lima, o motorista do Porsche que atingiu o carro da advogada Carolina Menezes Cintra Santos. O acidente ocorreu no dia 9 de julho e a vítima morreu no local. A defesa pretendia o desbloqueio dos bens do engenheiro. A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Melo Bueno, da 35ª Câmara de Direito Privado. O mérito do recurso (Agravo de Instrumento) ainda será apreciado pela turma julgadora, acrescida de mais dois desembargadores.
Em julho, a juíza Margot Chrysostomo Correa, da 5ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, atendeu pedido dos pais e irmãos de Carolina e decretou o bloqueio dos bens do engenheiro. De acordo com o despacho da juíza, a medida tinha como objetivo garantir a satisfação de futuro crédito a ser pago no caso do acusado ser condenado a indenizar a família da vítima.
De acordo com a juíza, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o réu, no momento em que recobrou os sentidos, perfeitamente ciente da colisão, não se preocupou em momento algum com as consequencias de seus atos no que diz respeito à vida de Carolina. "Preocupou-se apenas com o seu patrimônio", afirmou a juíza no decreto de bloqueio de patrimônio.
"A conduta irresponsável e egocêntrica (sim porque imprimir cerca de 150 km por hora em um veículo na via pública de uma cidade como São Paulo só pode nos levar a crer que ele, o réu, desconhece que a rua é um local público, que pertence a todos e não somente a ele) certamente será repetida no que se refere a real possibilidade de dissipação ou ocultação de seu patrimônio afim de não suportar eventual condenação e danos morais", afirmou a juíza.
De acordo com a magistrada, por conta da repercussão do caso junto à sociedade "o réu deverá ser responsabilizado com todo o rigor para que sirva de exemplo aos demais motoristas irresponsáveis e que tiram vidas precocemente no nosso trânsito".
Segundo a juíza, o fundado receio de dano, por sua vez, se caracteriza pela presença de elementos concretos que permitam antever grande dificuldade em obter a satisfação de eventual crédito a ser possivelmente reconhecido na ação de conhecimento, seja em relação à situação financeira da parte devedora, seja em decorrência da prática de atos que indiquem intuito de dissipar bens penhoráveis, frustrando a expectativa das vítimas.
É o que há!

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